MENSAGEM Nº 124, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.776, de 2005 (nº 62/05 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 10
"Art. 10. .................................................................
.................................................................
§ 4º O Paof deverá ser submetido a prévia aprovação pelo Congresso Nacional quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), nos termos do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal."
Razões do veto
"O texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º - que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas;’ uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria."
Art. 63
"Art. 63. O Serviço Florestal Brasileiro bem como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal a ele subordinado terão suas ações aprovadas por um Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto por:
I - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
V - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VI - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - 1 (um) representante do Ministério da Integração Nacional;
VIII - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia."
Razões de veto
"O dispositivo cria uma inusitada forma de gestão de órgãos públicos, instituindo, além do Conselho Diretor (colegiado composto por cinco diretores), outro órgão colegiado com competência para aprovar as ações a serem desenvolvidas pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Esse modelo cria duas instâncias de deliberação executiva, o que não se justifica em termos de gestão eficiente, eficaz e efetiva, não sendo conveniente a sua sanção."
O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 39
"Art. 39. .................................................................
.................................................................
§ 2º É vedada a substituição das fontes orçamentárias já asseguradas às atividades de controle e fiscalização a cargo do Ibama, como forma de compensação orçamentária, em decorrência do cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
................................................................."
Razões do veto
"Nos termos em que está redigido, o § 2º do art. 39 pode ser interpretado como instituindo uma espécie de congelamento das dotações atualmente alocadas ao IBAMA no orçamento, impedindo que a futura Lei Orçamentária Anual modifique essas dotações, o que contraria a Constituição, a qual atribui à Lei Orçamentária Anual a competência para definir as dotações orçamentárias dos vários órgãos da administração pública federal (art. 165, caput e § 5º ), instituindo, rito especial para a sua tramitação. Destarte, se interpretado dessa forma, o dispositivo se mostra inconstitucional, mesmo no tocante às receitas próprias, por invadir competência constitucionalmente reservada à Lei Orçamentária Anual."
Ouvido também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 58
"Art. 58. .................................................................
§ 1º O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal.
................................................................."
Razões do veto
"O dispositivo contido no § 1º desse artigo é aplicado, em regra, a entidades que detêm regime autárquico especial, as quais gozam de independência administrativa, autonomia financeira e funcional e cujos diretores possuem mandatos. Em poucos casos é aplicado a autarquias especiais cujos diretores não têm mandato. Porém, no caso do Serviço Florestal Brasileiro, nenhuma das duas características estão presentes, ou seja, o SFB pertence à estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente e seu Conselho Diretor é composto por diretores que poderão ser exonerados ad nutum. "
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.2006