MENSAGEM Nº 1.177, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2006 (MP nº 321/06), que “Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nº s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art 2º As empresas inscritas no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e no Parcelamento Especial - PAES, mesmo que ainda não homologada sua opção, poderão antecipar o pagamento dos respectivos débitos consolidados, segundo o seu valor presente, calculado com base na projeção das parcelas vincendas, descontadas cada uma pela taxa de juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, vigente no mês imediatamente anterior ao da opção pelo pagamento antecipado, capitalizada mensalmente até o vencimento das respectivas parcelas.
§ 1º A projeção das parcelas vincendas tomará por base as respectivas regras do programa ou do parcelamento, adotando-se:
I - valores das parcelas baseados na média aritmética dos valores mensais devidos nos 12 (doze) últimos meses;
II - taxa de juros vigente no mês imediatamente anterior ao da opção pelo pagamento antecipado.
§ 2º O prazo total da projeção a ser considerado para o cálculo do valor presente não poderá exceder 35 (trinta e cinco) anos, devendo o saldo devedor, se existente naquela data, ser considerado integralmente na última parcela.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as pessoas jurídicas que apresentem qualquer espécie de pleito judicial contestando atos da administração federal previstos no Refis e no Paes deverão desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação judicial, hipótese em que não haverá condenação em honorários, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - CPC.
§ 4º A antecipação do pagamento por parte da pessoa jurídica, nos termos do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizada antes da desistência do pleito judicial referido no § 3º deste artigo e juntado o respectivo comprovante aos autos.
§ 5º O resultado apurado no momento do pagamento de que trata o caput deste artigo será registrado como reserva de capital, aplicando-se tratamento tributário idêntico ao previsto no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo inciso VIII do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, inclusive no que se refere a apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 6º O valor do débito apurado de acordo com o disposto no caput deste artigo poderá ser liquidado total ou parcialmente, mediante compensação de créditos próprios, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .”
“Embora seja comum a aplicação de taxas de desconto para o pagamento antecipado de dívidas parceladas, observa-se que tal prática, amplamente utilizada no setor privado, leva em consideração uma série de fatores capazes de garantir que tal operação proporcione benefícios não apenas para o devedor, que tem a sua dívida nominal, ou até real, reduzida, como também para o credor, que arca com um encargo muitas vezes significativamente inferior àquele que suportaria no mercado financeiro.
Todavia, não é o que se observa em relação ao modo como tais descontos serão calculados e concedidos de acordo com a redação atual do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2006, em que uma das partes, a Fazenda Pública, portanto, toda a sociedade, é significativamente lesada em proveito de poucos que obterão enormes vantagens financeiras, configurando-se uma injusta subordinação do interesse privado, e da minoria, ao interesse público e coletivo.
É digno de nota que a prática financeira consolidou a utilização de juros compostos em praticamente todas as situações que envolvem atualização de valores devidos, o que não é o caso da legislação tributária, que estabelece a utilização apenas de juros simples, o que, por si só, já é um fator de significativa discrepância no cálculo do desconto a ser concedido quanto maior for a taxa de juros (devendo-se salientar que, ao que parece, somente agora o Brasil parece estar emergindo de uma situação de juros altos, sem que se possa dizer que tal tendência já esteja plenamente estabelecida) e quanto maior for o prazo utilizado para o cálculo do valor presente, de até 180 meses, no Parcelamento Especial – Paes e, em alguns casos, infinito, no Programa de Recuperação Fiscal – Refis.
O impacto do elemento prazo pode ser visto pelo próprio dispositivo que limitou o seu fluxo a ser descontado em trinta e cinco anos, tamanha a devastação que tal variável pode desencadear sobre o valor do desconto no tempo.
Ademais, a taxa de acréscimo de juros para o débito (TJLP) é significativamente menor do que a taxa proposta para calcular o valor presente da dívida (Selic), o que amplia sensivelmente o prejuízo causado aos cofres públicos gerado pela diferença de critério de cálculo dos juros.
Vale registrar que a legislação moderna estabelece que, em alguns tipos de financiamento, qualquer antecipação deva levar em consideração a mesma taxa de juros utilizada na contratação.
Outra variável significativa desconsiderada pelo Projeto é que, no caso do Refis, as condições de parcelamento são especialíssimas, pois o cálculo das parcelas vincendas não guarda nenhuma relação com a dívida, vinculando-se unicamente ao faturamento ou receita bruta do contribuinte. Assim, para aqueles que reduziram sensível e artificialmente sua receita bruta para diminuir a parcela devida no Programa, tendo centenas de contribuintes sido excluídos do Refis pela adoção de tal prática, a fórmula segundo a qual deva ser considerada a média das últimas doze prestações devidas redundará na apuração de uma valor presente desprovido de qualquer conexão com a realidade no caso de grande parte dos devedores.
A aplicação de “critérios de equivalência econômica” usuais na matemática financeira, combinada com a concessão de regras não-usuais de endividamento, pode redundar em verdadeiras aberrações financeiras, sem prejuízo dos aspectos inerentes ao interesse público, podendo-se chegar a casos em que o desconto obtido atinge 97% do valor do débito consolidado, conforme cálculos efetuados levando-se em conta casos reais de débitos inscritos em programas de parcelamento.
Tais números demonstram que a concessão de pagamento à vista com base no valor presente nos moldes previstos no projeto de lei de conversão em pauta equivaleria praticamente ao perdão da dívida, pois o valor devido consolidado seria simplesmente pulverizado.
É importante consignar tratar-se de medidas impactantes aos cofres públicos, considerando-se que as vantagens a serem auferidas pelas empresas beneficiadas por tais programas (REFIS e PAES) caracterizar-se-ão, caso seja sancionado o projeto de lei de conversão, em enormes vantagens financeiras para essas empresas, em detrimento do interesse público, configurando, dessa forma, renúncia de receita, em estrita inobservância aos preceitos disciplinadores da matéria, constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Desse modo, o Projeto em análise apresenta proposição conceituada economicamente como renúncia fiscal. Tal intento remete-se às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Nesse sentido, em se tratando de redução de receitas públicas, é forçoso observar as exigências impostas por essa sobre a matéria, a seguir transcritas:
‘Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança’.”
Ouvido, o Ministério dos Transportes, em consonância com o da Fazenda, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do Art. 5º
“ Art. 5º .................................................................
Parágrafo único. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado por mais 10 (dez) anos, a partir de 8 de janeiro de 2007. ”
“O Projeto de Lei em questão, veio desacompanhado da existência de previsão orçamentária da renúncia de receita decorrente da prorrogação, por mais 10 (dez) anos, do prazo da não-incidência do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.
Nesse aspecto, compete salientar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada “Lei de Responsabilidade Fiscal”, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Assim, inexistindo previsão orçamentária para a prorrogação do prazo de não-incidência do AFRMM, prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, o parágrafo único do art. 5º do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 321, de 2006, deverá ser vetado por afronta ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.2006.