Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.828, de 2001 (nº 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.”

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 11

“Art. 11. .............................................................

.............................................................

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais.

.............................................................”

Razões do veto

“Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.”

§ 3º do art. 13

“Art. 13. .............................................................

.............................................................

§ 3º Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.”

Razões do veto

“Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso.

Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, ‘a’, da Constituição.”

Art. 17

“Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.

Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.”


Razões do veto

“O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’).

Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.”

Parágrafo único do art. 154 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei

“Art. 154. .............................................................

Parágrafo único. (Vetado).

.............................................................” (NR)

Razões do veto

“No Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado.

Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil:

‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’

Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos.

A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei nº 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.”

Art. 21

“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.”

Razões do veto

“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição).

Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2006.