MENSAGEM Nº 199, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2003 (nº 4.732/98 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a produção e comercialização de insumos, equipamento, material ou maquinaria destinados à fabricação, acondicionamento, embalagem, controle de qualidade ou emprego em qualquer outra fase da cadeia produtiva de medicamentos para uso humano ou veterinário e de qualquer material destinado à utilização em odontologia ou para fins diagnósticos".
Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"O Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, atribui ao Ministério da Agricultura a competência para regulamentar a fiscalização de produtos veterinários bem como exercer as atividades de fiscalização.
Quando da elaboração do projeto em tela já se evidenciava a incoerência da inclusão de medicamentos de uso veterinário, uma vez que na própria justificação do citado projeto, em momento algum envolveu temas relacionados ao comércio desses produtos, seguramente em razão de que não compete ao sistema de vigilância sanitária instituído no âmbito do Ministério da Saúde e executado pelas secretarias estaduais de saúde, desenvolver qualquer atividade relacionada a produto de uso veterinário, ou seja, o sistema de vigilância sanitária e o sistema de sanidade animal são claramente distintos e coordenados e executados por órgãos distintos.
Por sua vez a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária e atribui ao Ministério da Saúde o registro de insumos farmacêuticos, e que também embasa o referido projeto de lei, já no seu art. 86 exclui da sua abrangência os produtos de uso veterinário, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos. Portanto o projeto de lei nesse aspecto é também controverso.
A sanção do presente projeto determinaria de imediato a superposição de ações, implicando em sérios prejuízos aos estabelecimentos que fabricam e comercializam produtos veterinários, os quais seriam obrigados a cumprir regulamentos divergentes, em alguns casos impossíveis de serem harmonizados, como por exemplo, os aspectos relacionados ao registro de substâncias permitidas para uso na medicina humana e proibidas para uso em animais e vice-versa. Como conseqüência, as ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas aos programas de erradicação de doenças animais também poderiam sofrer prejuízos em razão de possíveis ações judiciais.
Qualquer impedimento de produção de insumos pecuários determinada pelo setor de saúde, que não tem atribuição legal para tal, interferirá no sistema de abastecimento de insumos de defensivos animais, afetando de forma direta os programas sanitários de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O País poderá ficar sujeito a prejuízos no mercado internacional de produtos de origem animal, em razão de que as regras harmonizadas nesse âmbito são discutidas e estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que participa diretamente das discussões sobre qualidade e segurança de alimentos com os diversos parceiros comerciais e que representa o Brasil oficialmente na Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e no Comitê de Resíduos de Drogas Veterinárias do Codex Alimentarius."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2006