LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Conversão da MPv nº 274, de 2005 |
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“2.2.2 - ............................................................................................................................
BR |
PONTOS DE
|
UNIDADES DA
|
EXTENSÃO
|
Superposição
|
|
Manaus - Careiro - Humaitá -
Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) |
|
|
|
....................................................................................................................................”
Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“2.2.2 - ............................................................................................................................
BR |
PONTOS DE
|
UNIDADES DA
|
EXTENSÃO
|
Superposição
|
448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 |
RS |
22 |
- |
|
Entroncamento com a BR - 290 |
.......................................................................................................................................”
A
rt. 4º O
item 3.2.2 -
Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973
, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
“3.2.2 - ............................................................................................................................
EF |
PONTOS DE
|
UNIDADES DA
|
EXTENSÃO
|
Superposição
|
150 |
Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis |
|
|
|
.......................................................................................................................................”
Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
“3.2.2 - ............................................................................................................................
EF |
PONTOS DE
|
UNIDADES DA
|
EXTENSÃO
|
Superposição
|
102 |
Vitória - Ponta do Ubu -
Cachoeiro do Itapemirim |
ES |
157 |
- |
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 |
SC |
236 |
- |
|
278 |
Paranaguá - Alexandra - Pinhais |
PR |
100 |
- |
411 |
Parnamirim - Petrolina |
PE |
192 |
- |
416 |
Suape - Cabo - Moreno |
PE |
48 |
- |
431 |
Camaçari - Araújo Lima |
BA |
22 |
- |
483 |
Ipiranga - Guarapuava |
PR |
150 |
- |
- Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 |
|
|
|
.......................................................................................................................................”
Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973
, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
“
3.2.2 - ............................................................................................................................
EF |
PONTOS DE
|
UNIDADES DA
|
EXTENSÃO
|
Superposição
|
|
Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi das Cruzes - São Paulo |
|
|
|
|
Belo Horizonte - Divinópolis -
Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista – São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba |
|
|
|
.......................................................................................................................................”
Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 - ...............................................................................................................................
Nº DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
106 |
Santa Izabel do Rio Negro |
AM |
RIO NEGRO |
107 |
Cacau Pireira Rio Negro |
AM |
RIO NEGRO |
108 |
Urucurituba |
AM |
RIO AMAZONAS |
109 |
Nhamundá | AM |
RIO NHAMUNDÁ |
110 | Tonantins | AM | RIO SOLIMÕES |
111 | São Raimundo | AM | RIO NEGRO |
112 | Barcelos | AM | RIO NEGRO |
113 | Jutaí | AM | RIO SOLIMÕES |
114 |
Manacapuru |
AM |
RIO SOLIMÕES |
115 |
São Paulo de Olivença |
AM |
RIO SOLIMÕES |
116 |
Maués |
AM |
RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) |
117 |
Fonte Boa |
AM |
RIO XIÉ |
118 |
Borba |
AM |
RIO MADEIRA |
119 |
Novo Airão |
AM |
RIO NEGRO |
120 |
Manicoré |
AM |
RIO MADEIRA |
121 |
Manaquiri |
AM |
RIO SOLIMÕES |
122 |
Urucará |
AM |
RIO AMAZONAS |
123 |
Novo Aripuanã |
AM |
RIO MADEIRA |
124 |
Autazes |
AM |
RIO AUTAZES-AÇU |
125 |
Benjamin Constant |
AM |
RIO JAVARI |
126 |
Nova Olinda do Norte |
AM |
RIO MADEIRA |
127 |
Santo Antônio do Içá |
AM |
RIO SOLIMÕES |
128 |
São Sebastião do Uatumã |
AM |
RIO UATUMÃ |
129 |
Parintins – Vila Amazonas |
AM |
RIO AMAZONAS |
130 |
Tefé |
AM |
LAGO DE TEFÉ |
131 |
Augusto Correia |
PA |
RIO URUMAJÓ |
132 |
Muaná |
PA |
RIO MUANÁ |
133 |
Moju |
PA |
RIO MOJU |
134 |
Santa Bárbara do Pará |
PA |
RIO TAUARUÊ |
135 |
Floresta do Araguaia |
PA |
RIO ARAGUAIA |
136 |
Quatipuru - Boa Vista |
PA |
RIO BOA VISTA |
137 |
Quatipuru - Sede |
PA |
RIO QUATIPURU |
138 |
Santarém Novo |
PA |
RIO MARACANÃ |
139 |
Santo Antônio do Tauá |
PA |
RIO MUJUÍ |
140 |
Portel |
PA |
RIO PARÁ |
141 |
São Félix do Xingu |
PA |
RIO XINGU |
142 |
São João do Araguaia |
PA |
RIO ARAGUAIA |
143 |
Oeiras do Pará |
PA |
RIO PARÁ |
144 |
Limoeiro do Ajuru |
PA |
RIO TOCANTINS |
145 |
Abaetetuba |
PA |
RIO PARÁ |
146 |
Cametá |
PA |
RIO TOCANTINS |
147 |
Monte Alegre |
PA |
RIO AMAZONAS |
148 |
Terra Santa |
PA |
RIO NHAMUNDÁ |
149 |
Santa Maria das Barreiras |
PA |
RIO ARAGUAIA |
150 |
Aveiro |
PA |
RIO TAPAJÓS |
151 |
São Miguel do Guamá |
PA |
RIO GUAMÁ |
152 |
Oriximiná |
PA |
RIO TROMBETAS |
153 |
Barcarena |
PA |
RIO MUCURUÇÁ |
154 |
Cais de Salinas |
PA |
OCEANO ATLÂNTICO – LITORAL DO ESTADO DO PARÁ |
155 |
Viseu |
PA |
RIO GURUPI |
156 |
Terminal Portuário de Alcântara/MA |
MA |
BAÍA DE SÃO MARCOS |
157 |
Turiaçu |
MA |
RIO TURIAÇU |
158 |
Tutóia |
MA |
BAÍA DE TUTÓIA |
159 |
Araioses (atracadouro, ponte e cais) |
MA |
RIO SANTA ROSA |
160 |
Água Doce do Maranhão |
MA |
RIO ÁGUA DOCE |
161 |
São Bento do Maranhão |
MA |
RIO AURA |
162 |
Guimarães |
MA |
RIO GUARAPIRANGA |
163 |
Cururupu |
MA |
RIO SÃO LOURENÇO |
164 |
Porto Rico do Maranhão |
MA |
RIO CATEAUÁ |
165 |
Palmeirândia |
MA |
RIO PERICUMÃ |
166 |
Pinheiro |
MA |
RIO PERICUMÃ |
167 |
Bequimão |
MA |
FOZ DO RIO PERICUMÃ |
168 |
Penalva |
MA |
RIO CAJARI |
169 |
Santa Rita de Cássia |
BA |
RIO PRETO |
170 |
Formosa do Rio Preto |
BA |
RIO PRETO |
171 |
Riachão das Neves |
BA |
RIO GRANDE |
172 |
Cotegipe |
BA |
RIO GRANDE |
173 |
Iguatama |
MG |
RIO SÃO FRANCISCO |
174 |
São José do Norte |
RS |
LAGOA DOS PATOS |
175 |
Cachoeira do Sul |
RS |
RIO JACUÍ |
.......................................................................................................................................”
Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no
caput
deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
Art. 8º A construção, uso e gozo da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
Art. 8º A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 .5.2006