EM Interministerial nº 00089/2006 - MF/MAPA
Brasília, 9 de agosto de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que tem por objetivo estender a abrangência da concessão de subvenções econômicas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF às operações contratadas na safra 2005/2006 sem essa prerrogativa, bem como viabilizar o financiamento de parcelas oriundas de operações de crédito rural, sob a égide da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, com vencimentos em 2005 e 2006, de que tratou o art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
2. Na safra 2005/06, em função dos baixos preços de alguns produtos agrícolas, o governo federal concedeu um bônus de adimplência nas operações do PRONAF para custeio de arroz, algodão, milho, soja, feijão, leite e mandioca. Como somente os bancos públicos federais e os bancos cooperativos estavam autorizados a operar com equalização pelo poder público, os agricultores familiares que haviam financiado suas explorações agropecuárias em bancos privados e estaduais ficaram excluídos deste benefício, desestimulando estas instituições financeiras a realizarem operações do PRONAF e ensejando maior concentração ainda de financiamentos da espécie nos bancos públicos federais.
3. O art. 13 da Lei nº 11.322, de 2006, autorizou a União a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios, no âmbito do PRONAF, a agricultores familiares que contratarem operações de financiamento rural nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Financiamento Rural, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
4. Este artigo autorizou o Tesouro Nacional a conceder aos agricultores familiares que contratem operações ao abrigo do PRONAF por meio de bancos estaduais ou privados os mesmos benefícios dados àqueles que realizam suas operações junto a bancos públicos federais. Esta medida tinha por objetivo garantir isonomia entre os agricultores familiares, tanto nas contratações futuras como nas operações realizadas na safra 2005/06. Entretanto, a redação do art. 13 permitiu apenas o pagamento nas operações futuras, excluindo as operações contratadas na safra 2005/06, que precisam contar com o bônus de adimplência a que se refere o item 2 supra. O art. 1º da presente proposta de medida provisória, ao inserir um parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 11.322, de 2006, recupera o objetivo inicial, garantindo a equalização pelo Tesouro Nacional também nas operações já contratadas nesta safra.
5. O art. 15 da referida Lei nº 11.322, de 2006, autorizou o financiamento, com recursos controlados do crédito rural, das parcelas de dívidas rurais referentes à Lei nº 9.138, de 1995, à Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e à Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, bem como a suas alterações posteriores, cujos agricultores tiveram dificuldades em saldar os compromissos com vencimento fixado em 2005 e 2006 - estando adimplentes com relação às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004, ficando a cargo dos agentes financeiros concedentes a assunção do risco das operações.
6. O mencionado art. 15 autorizou o financiamento pretendido, mas sua aplicação, especialmente para as operações cedidas à União ou desoneradas de risco, de que tratou a Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, precisa de autorização específica para possibilitar ao agente financeiro administrador dos ativos da União ter o risco de crédito reduzido, por meio de equalização a ser paga pelo Tesouro Nacional.
7. A medida provisória autoriza o Tesouro Nacional a equalizar, ao agente financeiro administrador dos ativos da União, as operações destinadas ao financiamento das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006 de que trata o art. 15 da Lei 11.322, de 2006. Também autoriza, para as operações repactuadas com base na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, o expurgo da variação do preço mínimo básico dos produtos utilizados para correção dos valores destas parcelas e a manutenção do bônus de adimplemento, como forma de viabilizar o seu pagamento pelos mutuários que foram prejudicados por adversidades climáticas e econômicas. Estas condições somente serão concedidas para as parcelas regularizadas até 29 de dezembro de 2006, independentemente da contratação do financiamento autorizado. Ressalta-se que tais parcelas serão atualizadas a partir da data de seu vencimento até o dia do efetivo pagamento pela variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Para permitir o financiamento de que trata o art. 15 da Lei nº 11.322, de 2006, aos mutuários que efetuaram o pagamento das referidas parcelas entre a data da publicação da referida Lei e a data de publicação desta medida provisória, admite-se a sua concessão para cobrir despesas relativas ao pagamento dessas parcelas realizado com outras fontes.
9. O custo adicional para conceder o bônus de adimplência para a safra 2005/06 aos agricultores familiares que efetuaram operações do PRONAF em bancos estaduais e privados - bônus este já concedido aos agricultores familiares com operações em bancos públicos federais e cooperativos - é de R$ 4,2 milhões e deverá atender cerca de 3.450 agricultores.
10. No quadro abaixo, são apresentados os dados potenciais sobre o enquadramento das operações do Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA e Securitização, que fazem parte dos Ativos do Tesouro Nacional, nas condições sugeridas:
Operações Enquadráveis na Proposta de MP
Natureza das Operações |
Quantidade |
Valor (R$) |
Custo Potencial (R$) |
Securitização - parcelas de 2005 |
3.253 |
25.475.681 |
19.106.761 |
Securitização - parcelas de 2006 |
72.248 |
332.697.221 |
- |
PESA - parcelas de 2005 |
316 |
27.869.341 |
15.482.967 |
PESA - parcelas de 2006 |
3.989 |
192.178.776 |
- |
11. Cabe ressaltar que o número de operações enquadráveis é reduzido em relação ao universo de operações existentes. O custo da medida proposta, que pode atingir a R$ 34,5 milhões, é pouco significativo diante dos benefícios que proporcionará aos mutuários abrangidos. Além disso, a medida provisória possibilita a redução da perspectiva de inadimplemento uma vez que socorre aqueles agricultores em dificuldade para cumprir seus compromissos financeiros até então assumidos e mantém as diretrizes do programa original de alongamento, estabelecendo apenas o tratamento diferenciado para financiamento das parcelas de dívidas vencidas ou vincendas em 2005 e 2006.
12. A urgência e relevância da presente proposta de medida provisória decorrem, respectivamente, da proximidade de vencimento de grande quantidade de parcelas do PESA e Securitização e da premente necessidade de os produtores tomarem novos financiamentos para o plantio da próxima safra.
14. São essas, Senhor Presidente, as razões que apresentamos a Vossa Excelência em favor do encaminhamento da proposta de medida provisória em anexo.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Luis Carlos Guedes Pinto