EM Interministerial nº 00324/2006/MP/CCIVIL
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que altera as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006 e 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, estas de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
2. O Projeto pretende, em resumo, aperfeiçoar aspectos pontuais da recém publicada legislação em Recursos Humanos no país, promovendo modificações na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, (outrora a Medida Provisória nº 295) e nas Leis nºs 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, estas de 19 de outubro de 2006, (que eram, respectivamente, as Medidas Provisórias nºs 301, 302, 304 e 305). Altera, ainda, disposição da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que trata da Carreira de Tecnologia Militar.
3. As Medidas Provisórias nºs 295, 301, 302, 304 e 305, ora convertidas nas mencionadas Leis que este Projeto visa modificar, promoveram verdadeira remodelação da estrutura de recursos humanos do Poder Executivo Federal. Foram reestruturadas carreiras preexistentes e estruturadas outras novas, houve revisões de remuneração, criação e modificação de gratificações, estabelecimento de critérios para promoção e progressão funcionais, etc.
4. O intento das Medidas, satisfatoriamente alcançado, era o de eliminar distorções presentes na área de recursos humanos do Poder Executivo Federal. A nova legislação corrigiu disparidades remuneratórias, criou gratificações de desempenho mais eficientes, desenhou novas carreiras para suprir as demandas de pessoal do Poder Executivo surgidas nos últimos anos, modernizou carreiras antigas, enfim, remodelou positivamente vários aspectos do Serviço Público da União.
5. Esse esforço reformatório não consistiu em uma iniciativa isolada do Poder Executivo. Para sua conformação foram ouvidas entidades representativas de servidores públicos federais, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Após a edição das Medidas, entretanto, foram identificados aspectos a serem aperfeiçoados e imperfeições a serem corrigidas. O móvel do Projeto que apresentamos é justamente o de fazer tais aperfeiçoamentos e ajustes. Em sua elaboração, foram mais uma vez ouvidos os diversos atores interessados no sucesso das mudanças recentemente implementadas.
6. É importante ressaltar que muitas das modificações propostas pelo Projeto foram engendradas para atender às exigências de uma circunstância específica. As Leis em que se converteram as Medidas Provisórias nºs 295, 301, 302, 304 e 305 foram aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado sem quaisquer emendas ao texto original, em virtude de acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo para evitar a decadência das Medidas por decurso de prazo. Convencionou-se que ajustes necessários seriam feitos posteriormente, por nova legislação.
7. Há desde pequenas correções de redação até alterações significativas no conteúdo das Leis. Nos parágrafos seguintes, serão expostas as de maior relevância.
8. A proposta altera o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, possibilitando aos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União - AGU continuarem percebendo, até 31 de dezembro de 2007, a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária. O quantitativo de servidores que poderão perceber a gratificação será reduzido proporcionalmente, a medida em que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. O intento da medida é evitar possível descontinuidade nos serviços prestados pelo referido órgão e fazer de forma gradual a transição de um quadro de servidores composto por pessoal requisitado, para um composto por ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU.
9. O § 1º do art. 10 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, em que consta remissão equívoca à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, é alterado para resolver embaraço administrativo, uma vez que a real intenção é enquadrar os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor na Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
10. Os prazos para o exercício de opção foram estendidos em 90 dias (contados da publicação da Medida Provisória ora proposta) para as carreiras da FIOCRUZ, do INPI, do INMETRO, do IBAMA, C&T, PGPE e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. O prazo para opção dos servidores dessas carreiras que estejam afastados foi estendido para até 30 dias, contados a partir do término de seu afastamento.
11. Foi especificada a forma em que se dará absorção das parcelas remuneratórias transformadas em VPNI por efeito da opção de ingresso do servidor em nova carreira e foi afirmada de maneira clara e explícita a continuidade entre as carreiras, cargos e atribuições (inclusive para efeitos de aposentadoria) dos servidores que optarem por ingressar em carreiras novas. Foi esclarecido o critério de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT até sua regulamentação, incluindo clivagem por nível, classe e padrão. A forma de incorporação das gratificações de desempenho também foi exposta de maneira mais clara, fazendo-se a mesma referência a nível, classe e padrão.
12. Também se confirmou com clareza o direito dos ocupantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de receber o incentivo funcional instituído pela Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, uma vez que tal parcela é essencial para garantir um patamar de remuneração compatível com a responsabilidade de tal cargo e nunca houve intenção de revogá-la; detalhou-se o critério de progressão na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus e concedeu-se direito à percepção de licença sabática aos servidores do INPI que sejam possuidores de título de Doutor ou habilitação equivalente.
13. Foi alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006, para permitir aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, a opção pelo ingresso no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Esses servidores, ocupantes de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos extintos Territórios Federais, por serem regidos por legislação específica, não foram inicialmente incluídos no rol dos servidores que poderiam realizar a referida opção. O art. 28 da Lei. nº 11.355, de 2006, também foi alterada, para permitir que os servidores do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, regidos pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, tivessem o direito de optar pelo enquadramento na carreira de C&T.
14. Altera-se também a forma de percepção da Gratificação de Serviço Voluntário estabelecida pelo art. 25 da Lei nº 11.357, de 2006, permitindo pagamento em valores proporcionais às horas de serviço voluntário, no caso de não se completarem 40 (quarenta) horas semanais.
15. A Proposta visa ainda, em seu art. 21, definir a situação dos policiais civis cedidos aos extintos Territórios Federais. Por força da Lei nº 7.548, de 5 de dezembro de 1986, e de diversas decisões judiciais (MS 6.046/DF - Amapá; MS 4565 - Acre; MS 7388/DF - Roraima; e MS 4566/DF - Rondônia), esses servidores fazem jus à mesma remuneração e vantagens dos integrantes da Carreira Policial Federal. No entanto, os cargos da Polícia Civil dos extintos Territórios Federais estão estruturados em quatro classes e vinte padrões e os da Carreira de Policial Federal estão estruturados em quatro categorias; além disso, os policiais civis cedidos aos ex-territórios não foram explicitamente citados nas disposições da Lei nº 11.358, de 2006, que transforma em subsídio a remuneração da Carreira Policial Federal. A proposta de Medida Provisória define a situação ao propor uma nova estrutura para os cargos da Polícia Civil dos ex-territórios e ao incluí-los expressamente no rol das Carreiras e Cargos que têm sua remuneração transformada em subsídios pela Lei nº 11.358, de 2006. A implementação dessas alterações não tem impacto financeiro, uma vez que os servidores por ela atingidos já estão recebendo sua remuneração em forma de subsídio, de acordo com entendimento da CONJUR/MP, exarado no Parecer nº 1125 - 7.9/2006.
16. O art. 24 modifica a regra que trata da taxa de uso de imóveis da União, objetivando atender ao princípio que norteia a instituição do imóvel funcional, criando condições favoráveis para atrair e manter servidores altamente qualificados para o serviço público. Expurgou-se a atualização da taxa referenciada nos reajustes salariais dos servidores, com o intuito de definir uma única base de cálculo para a mesma, que incidirá sobre o valor do imóvel ou sobre o valor da remuneração do cargo.
17. As alterações no art. 60-B da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 158 da Lei nº 11.355, de 2006, tratam da questão do auxílio-moradia e visam a deixar expresso que o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) é o limite máximo, sujeito à comprovação de despesa, e não o valor padrão que será pago em qualquer caso, além disso que não haverá pagamento para pessoas não contempladas pelo Decreto nº 1.840, de 20 de março 1996, que abrangia apenas o Poder Executivo em Brasília e os deslocamentos após o início de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
18. Propõe-se a criação de 172 cargos do Grupo Defesa e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA, com o objetivo de permitir a redução do déficit de pessoal do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica, considerando os novos encargos originados pela absorção e coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e a implantação e operação continuada dos novos Sistemas de Comunicação, Navegação e Vigilância - CNS e do Gerenciamento de Tráfego Aéreo - ATM.
19. Somem-se a isso a implantação de novos centros operacionais de controle do espaço aéreo e a ampliação daqueles existentes, a fim de atender às crescentes demandas da aviação civil e militar, além do atendimento aos compromissos internacionais firmados com a Organização de Aviação Civil Internacional - OACI. Em se tratando do impacto orçamentário-financeiro da proposta, salientamos que a criação de cargos, pura e simplesmente, não gera aumento de despesa, mas apenas seu provimento, que não acontecerá imediatamente.
20. O projeto de Medida Provisória prevê a criação de trezentos e cinqüenta e quatro cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a fim de garantir satisfatória reposição da força de trabalho em exercício nesse Ministério, evitando déficit de pessoal que possa comprometer o desempenho regular de suas atribuições institucionais.
21. A proposta traz disposições com o fito de garantir o cumprimento do princípio da continuidade do serviço público. Prorroga, em relação ao Hospital das Forças Armadas - HFA, os contratos temporários previstos no inciso VI, alínea d, do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a nova redação dada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
22. Prorroga, quanto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, os contratos temporários previstos nas alíneas a e h do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 e transforma cargos comissionados extintos em 1 (um) cargo CGE-I, 5 (cinco) cargos CGE-III, 3 (três) cargos CGE IV, 10 (dez) cargos CA-II e 1 (um) cargo CCT-III, os quais serão incorporados à estrutura regimental da referida agência.
23. Por fim, os contratos temporários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, previstos na alínea f do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, ficam também prorrogados.
24. As prorrogações, feitas em caráter excepcional e com término previsto para 31 de julho de 2008, servem para garantir que uma possível falta de pessoal na ANAC, no HFA e no MAPA não gere quebra de continuidade no serviço público oferecido, o que poderia acarretar graves prejuízos para os cidadãos-usuários e para a própria Administração Pública, tendo como agravante a relevância do serviço prestado por tais órgãos. A criação dos cargos em comissão na ANAC tem por propósito a estruturação gerencial da agência, para que a mesma possa desempenhar suas atribuições de maneira cada vez mais eficiente.
25. O art. 31 da anexa proposta de Medida Provisória autoriza a União a delegar mediante convênio, aos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos próprios de cada corporação, relativos aos militares alcançados pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e pela Emenda Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002, ficando convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nºs 19 e 38.
26. O dispositivo foi incluído para dar solução à situação anômala de militares cedidos que estavam sem serem promovidos, nem alcançados por outros atos administrativos e disciplinares das autoridades estaduais e tem amparo legal no § 6º do art. 144 da Constituição Federal, o qual estabelece que “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
27. O art. 32 da proposta promove a delegação de competência para a apuração dos processos disciplinares contra servidores federais civis dos extintos territórios cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de maneira análoga ao procedimento já adotado na esfera federal, qual seja, o de que o servidor é processado perante a autoridade do órgão onde ocorreu a irregularidade e somente o julgamento é que pode ser feito pela autoridade do órgão de origem do servidor, por força do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990. O atual sistema, em que o órgão central do SIPEC é responsável pela condução de tais processos disciplinares é inviável, devido ao alto custo financeiro e à carência de pessoal habilitado. Sobre toda essa questão, segue abaixo parecer da Consultoria-Geral da União/AGU:
"A responsabilidade funcional do servidor deve ser apurada pela autoridade a que este se acha subordinado e não no seu órgão de origem, em razão do poder hierárquico exercido pela autoridade requisitante em relação ao servidor requisitado" (cf. NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 116/2005 - AMD, de 11/10/205, da lavra da Advogada da União, Alinne de Medeiros Duarte, do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União/AGU).
28. A demora em promover correções necessárias na recém-editada legislação de Recursos Humanos pode causar transtornos para as unidades administrativas que trabalham sob orientação dessas normas e, portanto, para os próprios servidores públicos por elas alcançados. Há ainda o risco de descontinuidade do serviço público prestado pelo HFA, pela ANAC e pelo MAPA por falta de pessoal. Neste sentido, faz-se necessária a edição de Medida Provisória, sob pena de se causar sérios prejuízos aos servidores, à Administração Pública Federal e aos usuários de serviços públicos, no tocante à manutenção e recomposição da força de trabalho e à capacidade de consecução de políticas públicas em áreas de interesse estratégico para o Estado.
29. Em relação às despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão para ANAC, a estimativa do impacto orçamentário anualizado a partir do exercício de 2008 é de R$ 1,9 milhões, lembrando que serão extintos dezoito cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores alocados ao Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, sendo quatorze DAS-5 e quatro DAS-4, conforme estabelece a Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. Já as despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a serem alocados à Casa Civil da Presidência da República para atender o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, é de R$ 0,5 milhão a partir do exercício de 2008, quando estarão anualizadas.
30. Ressalte-se que a manutenção do incentivo funcional devido aos ocupantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não acarreta qualquer despesa nova, uma vez que os valores a ele correspondentes já estavam previstos em forma de VPNI e seu pagamento contemplado na projeção de despesa da Lei nº 11.356, de 2006.
31. O impacto orçamentário total estimado das medidas ora propostas, que se resume à criação de cargos em comissão, é de R$ 2,4 milhões no exercício de 2007 e nos dois exercícios subseqüentes, quando estará anualizado.
32. Quanto ao disposto nos artigos l6 e l7 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2007 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em programação específica destinada a ações da espécie.
33. O referido impacto reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado nos exercícios de 2007 e 2008. Entretanto, o montante apurado está compatível com a previsão de aumento da receita decorrente do crescimento real da economia, fundamentada na série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
34. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva