E.M. nº 33 - MPS
Brasília, 9 de agosto de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória que acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor que deve ser adotado um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, para fins de contribuição para o financiamento das aposentadorias especiais e dos benefícios por incapacidade decorrentes dos ambientes do trabalho; arts. 21-A e 41-A à Lei nº 8.213, também 24 de julho de 1991, para dispor, respectivamente, que se presume caracterizada a incapacidade acidentária quando verificado nexo técnico epidemiológico entre trabalho e o agravo correspondente a morbidade causadora da incapacidade do trabalhador, e que o valor dos benefícios mantidos pela Previdência Social será reajustado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; parágrafo ao art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para possibilitar o acesso de servidores vinculados a regimes próprios, que migrem para outros países, a aposentadorias no exterior, mediante o cômputo do período de contribuição no Brasil; e, por fim, estabelecer o percentual de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de agosto de 2006.
2. O inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece a contribuição de 1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade preponderante da empresa seja considerado leve, médio ou grave. Contudo, não deixa claro que deve ser adotado um único grau de risco para toda a empresa, ainda que esta mantenha diversos estabelecimentos. Esse critério é o adotado no Regulamento e o mais adequado, tendo em vista que o poder de mando da empresa é único, devendo as medidas gerenciais em matérias de riscos emanarem de um único comando. Não se pode, em matéria de segurança e saúde no trabalho, enxergar a empresa, como entidade segmentada, em que cada estabelecimento obedece a uma diretriz diversa. Deve-se exigir nessa matéria o comprometimento da empresa como um todo, na busca de melhoria das condições ambientais de trabalho, em benefício do trabalhador brasileiro.
3. Contudo, em face dessa definição estar consignada em regulamento e não em lei, a jurisprudência, em especial o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo não ser possível estabelecer-se a atividade preponderante pela generalidade da empresa, mas sim por estabelecimento, entendendo que o prêmio deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa.
4. Nesse sentido, e para não inviabilizar o mecanismo de redução ou aumento das alíquotas de contribuição das empresas, em razão do seu desempenho quanto à prevenção de acidente de trabalho no rol das demais empresas da respectiva atividade econômica, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, impõe-se a edição da medida, de forma a se deixar expressa a possibilidade de aplicar-se um único grau de risco para toda a empresa.
5. Uma outra medida proposta diz respeito à presunção de incapacidade acidentária quando for estabelecido nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, considerando-se o ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o Regulamento.
6. Atualmente, a caracterização de um benefício como acidentário decorre da emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT por parte da empresa. Se a empresa comunica o acidente e este gera o afastamento do segurado por mais de 15 dias, o benefício concedido pela Previdência Social é tido como acidentário. Não sendo a CAT emitida, mas havendo a necessidade de afastamento do trabalho, normalmente o benefício é tido como previdenciário (ou comum). Tal classificação é crucial para o trabalhador, tendo em vista os correspondentes efeitos. Sendo o benefício caracterizado como acidentário, durante o afastamento do trabalho o segurado faz jus ao depósito do FGTS e goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Sendo o benefício caracterizado como comum, tais direitos não lhe são assegurados.
7. Diante do descumprimento sistemático da regras que determinam a emissão da CAT, e da dificuldade de fiscalização por se tratar de fato individualizado, os trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em face da incorreta caracterização de seu benefício. Necessário, pois, que a Previdência Social adote um novo mecanismo de segregue os benefícios acidentários dos comuns, de forma a neutralizar os efeitos da sonegação da CAT.
8. Para atender a tal mister, e por se tratar de presunção, matéria regulada por lei e não por meio de regulamento, está-se presumindo o estabelecimento do, nexo entre o trabalho e o agravo, e conseqüentemente o evento será considerado como acidentário, sempre que se verificar nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida relacionada na CID motivadora da incapacidade.
9. Essa metodologia está embasada na CID, que se encontra atualmente na 10ª Revisão. Em cada processo de solicitação de benefício por incapacidade junto à Previdência Social, consta obrigatoriamente o registro do diagnóstico (CID-10) identificador do problema de saúde que motivou a solicitação. Esse dado, que é exigido para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, independentemente de sua natureza acidentária ou previdenciária, e cujo registro é de responsabilidade do médico que prestou o atendimento ao segurado, estabelece a relação intrínseca entre a incapacidade laboral e à entidade mórbida que a provocou.
10. Assim, denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10).
11. A revogação do art. 41 e introdução de art. 41-A na Lei nº 8.213, de 1991, tem por fim definir que a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios mantidos pela Previdência Social será feita, anualmente, mediante a aplicação de percentual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A indicação para que seja utilizado o INPC se deve ao fato de que este índice é o que melhor reflete o poder de compra dos trabalhadores na faixa de um a oito salários mínimos, onde se insere a totalidade dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social e é o que vem sendo aplicado nos últimos anos.
12. O texto vigente (art. 41), que determina que os benefícios mantidos pela Previdência Social sejam reajustados com base em percentual definido em regulamento, observados critérios que preservem o seu valor real e que reflitam a variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do seu valor de compra, podendo ser utilizado, para tanto, índices divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere, é resultante de várias alterações legislativas e apresenta-se confuso e de difícil compreensão, razão pela qual estamos propondo que seja revogado, assim como as disposições que o alteraram, de forma que o artigo que o substitui (art. 41-A) ofereça redação simples, objetiva e clara.
13. No que se refere à Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos casos de contagem recíproca dos respectivos tempos de contribuição, observamos que ela é silente em relação a compensação ao RGPS no caso de utilização de períodos de contribuições aos regimes próprios para a concessão de aposentadoria em decorrência de acordos internacionais de seguridade social celebrados pelo Brasil.
14. A proposta de inclusão de um novo parágrafo ao art. 3º dessa Lei visa suprir essa lacuna e ao mesmo tempo possibilitar o acesso de servidores vinculados a regimes próprios, que migrem para outros países, a aposentadorias no exterior, mediante o cômputo do período de contribuição no Brasil.
15. Os acordos internacionais de Seguridade ou de Previdência Social celebrados pelo Brasil estabelecem que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o organismo de ligação, ficando este responsável pela intermediação das informações necessárias à execução dos acordos e pela concessão de prestações no valor total da cota-parte brasileira, sendo, portando, indispensável que a Autarquia possa buscar a compensação financeira do RGPS sempre que houver utilização de tempo de contribuição para regime próprio na concessão de aposentadoria.
16. É importante registrar que o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, celebrado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, é bastante amplo e não limita, de forma expressa, sua aplicação ao âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e a medida ora proposta elimina as previsíveis dificuldades operacionais para a sua aplicação, inclusive de ordem constitucional, em vista do disposto no inciso XI do art. 167 da Carta Magna.
17. Esses fatos, Excelência, impõem a necessidade de disciplinar a questão, explicitando que a compensação entre os regimes alcança, também, a utilização de períodos de contribuições no âmbito dos acordos internacionais de seguridade social celebrados pelo Brasil.
18. A respeito do reajustamento dos benefícios, tendo-se em conta a anterior redação do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (a qual se pretende modificar), determina-se que esses fossem reajustados com base em percentual definido em regulamento, de forma a preservarem o seu valor real, por meio de índice que reflita a variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do seu valor de compra, permitindo que fosse utilizado índice divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere.
19. Para atender ao desiderato, e considerando que o valor acordado entre as representações de aposentados e pensionistas e o Governo Federal, Vossa Excelência editou, no dia 13 de abril próximo passado, a Medida Provisória nº 291, dispondo que o reajuste referido no mencionado art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991, não se limitaria ao INPC do período, estabelecendo índice superior.
20. Entretanto, reavalio a proposta e resolvo submeter a Vossa Excelência essa nova medida, que considera não só o atendimento à regra geral estabelecida na Lei, como inclui um aumento real de um inteiro e setecentos e quarenta e dois centésimos por cento, aplicado sobre o valor dos benefícios em 31 de março de 2006, já atualizados pelo INPC do período anterior.
21. Assim, para que os beneficiários do sistema previdenciário se sintam seguros em relação aos compromissos acordados entre suas representações e o Governo Federal, consideramos importante que Vossa Excelência, Senhor Presidente, utilize das prerrogativas que a Carta Magna lhe confere e assegure a manutenção do poder de compra da renda mensal dos benefícios.
22. Em razão desses fatos e da urgência e relevância do assunto, tendo em vista que os benefícios deverão ser pagos a partir do primeiro dia útil do próximo mês e para que não ocorra atraso no pagamento, já que é necessário processar toda a folha de benefícios, é que estamos propondo que se estabeleça o aumento, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2006, aos benefícios mantidos pela Previdência Social em 31 de março de 2006, de 5,01%, evitando, com isso, a quebra do mencionado acordo e a redução do valor dos benefícios desses brasileiros.
23. A proposta estabelece percentuais diferenciados para os benefícios concedidos posteriormente a 1º de maio de 2005, conforme tabela constante do Anexo, tendo em vista que, por ocasião da concessão desses benefícios, já foi considerada a inflação anterior à data de sua concessão, mediante atualização dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício.
24. Por fim, a medida proposta estabelece que o reajuste do próximo ano deverá considerar o dia 1º de abril de 2006 como a data do último reajuste.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Gabas