E.M.I. Nº 23-A/MF/MPS
Em 3 de março de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
2. O art. 1º da proposta objetiva permitir a dedução no valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) da contribuição paga à Previdência Social pelo empregador doméstico com empregado doméstico a seu serviço.
3. Essa medida pretende incentivar a formalização das relações de trabalho dos empregados domésticos, permitindo que maior número desses trabalhadores sejam efetivamente beneficiários dos direitos trabalhistas e previdenciários a que fazem jus, contribuindo, em conseqüência, para o aumento da arrecadação previdenciária.
4. Dessa forma, propõe-se alterar o art. 12 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, autorizando o contribuinte que utiliza o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual a deduzir do imposto de renda apurado a contribuição paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor igual ao salário-mínimo, limitada a um empregado doméstico por declaração.
5. A referida dedução vigoraria até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011. Entende-se que esse é um prazo adequado para se avaliar os resultados da medida quanto à formalização dos empregados domésticos bem como à necessidade da prorrogação desse incentivo como instrumento de melhoria do perfil do mercado de trabalho brasileiro. Também com o objetivo de estimular a formalização e a inclusão previdenciária, o projeto estabelece que o benefício somente poderá ser usufruído se o empregador doméstico comprovar a regularidade de sua situação junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
6. Como a medida tem impacto negativo sobre a arrecadação do imposto de renda das pessoas físicas mas positivo sobre a arrecadação da contribuição previdenciária devida pelos empregadores e empregados domésticos, seu resultado líquido sobre a receita da União dependerá do grau em que estimulará a formalização de empregados domésticos hoje na informalidade.
7. Para fins de cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considerou-se um cenário que prevê a formalização de 50% dos empregados domésticos informais que trabalham nas famílias que hoje utilizam o modelo completo de Declaração Anual em 2006, e 80%, em 2007 e 2008. Por esse cenário, o impacto sobre a receita da União em relação a dez contribuições a serem recolhidas no exercício de 2006 seria positivo em R$ 161 milhões (pois haveria apenas o aumento da arrecadação decorrente da maior formalização, uma vez que a redução do imposto de renda ocorreria apenas na declaração de ajuste anual de 2007). Já no ano de 2007, o impacto ainda seria positivo em R$ 19 milhões, em decorrência de uma redução do imposto de renda da ordem de R$ 329 milhões (correspondente às contribuições patronais realizadas durante a vigência das regras legais em 2006) e um incremento da arrecadação previdenciária da ordem de R$ 347 milhões. Por fim, em 2008 o impacto sobre a receita seria negativo em R$ 157 milhões, em decorrência de uma redução do imposto de renda da ordem de R$ 522 milhões e um aumento da arrecadação previdenciária da ordem de R$ 365 milhões. No conjunto dos três anos, o impacto sobre a receita da União seria positivo em R$ 23 milhões.
8. Já o art. 2º tem o intuito de fazer pequeno ajuste operacional destinado a simplificar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos no mês de dezembro de cada ano. Atualmente, o empregador doméstico está obrigado, por lei, a recolher duas contribuições no mês de dezembro: no dia 15, a contribuição referente à competência novembro e no dia 20, a relativa ao 13º salário. No entanto, para facilitar os procedimentos para o empregador doméstico e pela conveniência de perseguir a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais, já é rotina a publicação de portaria ministerial no mês de dezembro autorizando um único recolhimento, até o dia 20, que absorva a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço, bem como a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS. Como pode ser observado, a alteração ora proposta visa tão-somente oferecer o necessário suporte legal a procedimento que rotineiramente já vinha sendo adotado pelo Ministério da Previdência Social.
9. Por fim, as justificativas de relevância e urgência para edição de medida provisória, em cumprimento ao disposto no caput do art. 62 da Constituição Federal, estão amparadas no alcance social das medidas acima descritas, em face da necessidade da inclusão previdenciária decorrente da possibilidade de formalização de um grande contingente de empregos domésticos no País, bem como na iminência de que seus resultados práticos repercutam positivamente na racionalização administrativa e no aumento da arrecadação das contribuições previdenciárias.
Respeitosamente,
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