MPS 00021 EM
Brasília, 13 de abril de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º
de abril de 2006.
2. O art. 41 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, vigorando em função do disposto no art. 2º
da Emenda Constitucional nº
32, de 11 de setembro de 2001, determina que os benefícios mantidos pela Previdência Social sejam reajustados com base em percentual definido em regulamento, observados critérios que preservem o seu valor real e que reflitam a variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do seu valor de compra, podendo ser utilizado, para tanto, índices divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere.
3. Entendo que a delegação outorgada pela Lei ao Poder Executivo para repor o poder aquisitivo do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social limita-se à concessão de reajuste equivalente a índice apurado pelo IBGE ou instituição congênere. Para a concessão de ganho real, representado por percentual superior ao índice apurado, torna-se necessária a edição de lei específica. Contudo, em razão da urgência e da relevância do assunto, tendo em vista que os benefícios deverão ser pagos a partir do primeiro dia útil do próximo mês, faz-se necessária a edição de Medida Provisória para que não ocorra atraso no pagamento, com sérios prejuízos para os beneficiários e também para a instituição previdenciária.
4. A proposta estabelece, também, os percentuais de reajustamento aplicáveis aos benefícios concedidos posteriormente a 1º
de maio de 2005. Como na concessão desses benefícios já foi considerada a inflação anterior à data de sua concessão, mediante atualização dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, o reajuste ora proposto será diferenciado de acordo com o mês de início dos respectivos benefícios, conforme tabela constante do Anexo ao Decreto.
5. A Lei nº
10.741, de 1º
de outubro de 2003, que dispôs sobre o Estatuto do Idoso, estabelece, no parágrafo único do art. 29, que os benefícios em manutenção devem ser reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo. Como o reajuste do salário mínimo, neste ano, ocorru em 1º
de abril, nessa mesma data deverão ser reajustados os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6. Ciente dessa imposição legal, trago à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece o reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social a vigorar a partir de 1º
de abril de 2006. O reajuste proposto, de 5,00 (cinco inteiros por cento), atende ao objetivo de preservar o valor dos benefícios previdenciários.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente
Nelson Machado