EM Nº
00017/2006 - MF
Brasília, 14 de fevereiro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória - MP propondo alteração na tributação incidente sobre investimentos de não residentes em títulos públicos federais e em instrumentos de capital de risco
(venture capital
). A presente MP propõe, ainda, a definição do tratamento tributário a ser dado aos investidores residentes em instrumentos de capital de risco e a alteração do art. 8º
da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, que trata da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
2. No que diz respeito à alteração na tributação sobre rendimentos de títulos públicos federais, a proposta consiste em reduzir a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por investidores não residentes. Trata-se de medida que tornará o tratamento tributário brasileiro dessa classe de investidores equiparável ao praticado pelas principais economias mundiais, sejam elas desenvolvidas ou emergentes. Assinale-se que, no Brasil, o investidor não residente já tem um tratamento diferente do investidor residente, ou seja, o alinhamento proposto com a prática internacional não significa, per se, uma inovação nos princípios legislativos, mas apenas um refinamento da legislação existente.
3. A possibilidade de aumentar a participação de investidores não residentes poderá resultar em importantes benefícios na administração da dívida pública federal e em economia na despesa na conta de juros. Isto porque, a maior participação do investidor estrangeiro pode ajudar a diminuir a percepção de risco associada à dívida e, destarte, o prêmio pago pelo Tesouro Nacional na emissão de seus títulos. De fato, há importantes segmentos de investidores estrangeiros que têm preferência por investimentos em títulos de longo prazo, principalmente prefixados ou indexados a índice de preços , características estas que estão em consonância com as diretrizes da administração da Dívida Pública Mobiliária Federal interna-DPMFi. A expectativa, baseada na experiência de outros países, é que uma maior participação do investidor não residente no conjunto de detentores de títulos públicos dê celeridade à política de alongamento dos prazos de vencimento da DPMFi e de ampliação da participação de títulos pré-fixados na sua composição, processo que vem ocorrendo nos últimos anos, mas que pode ser acelerado, mantida a melhora das condições econômicas que o país vem conquistando. Assinale-se que, em outros países, a ampliação do mercado de títulos de longo prazo na esteira da maior participação dos investidores não residentes veio a funcionar como elemento indutor da maior participação nesse mercado também do investidor residente.
4. A melhoria do perfil da dívida pública, é bem sabido, tem o potencial de induzir implicações positivas para diversas áreas, inclusive para o setor produtivo. A menor volatilidade financeira e a ampliação dos efeitos da política monetária, que podem advir da medida, são apenas os efeitos mais diretos. A melhoria tende a se transmitir a todo o mercado de renda fixa, favorecendo a queda dos custos, o aumento dos prazos e a ampliação das possibilidades de captação de recursos pelas empresas privadas. O barateamento do investimento produtivo é um importante ingrediente para a criação do emprego, o aumento da renda e o crescimento econômico.
5. No médio prazo, com o fortalecimento do mercado de capitais, pode-se esperar que as famílias ampliem seu acesso ao crédito, em especial aos de médio e longo prazo - como é o caso do financiamento imobiliário -, proporcionando um incremento no nível de bem-estar da sociedade.
6. Enfim, os benefícios de uma melhoria do perfil da dívida pública são muitos e não se limitam aos mencionados nos parágrafos anteriores e, sem dúvida alguma, a participação do investidor não residente em condições adequadas contribui de forma significativa para o alcance dessa melhoria. A propósito, a maioria dos países que passaram por um processo de melhoria, em curto tempo, do perfil da dívida pública, incentivaram o acesso de investidores não residentes ao seu mercado doméstico, inclusive mediante benefícios fiscais.
7. É nesse sentido que propomos reduzir a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de investidores não residentes em títulos públicos federais.
8. Esclarecemos que a mudança proposta se aplicaria exclusivamente às novas aquisições de títulos por investidores não residentes, as quais deverão ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e não beneficiaria aplicações em operações compromissadas. Desta forma, os investimentos já existentes na data da publicação desta Medida Provisória continuariam a ser tributados na forma da legislação vigente, facultado ao investidor migrar, até 31 de agosto de 2006, para o novo regime tributário antecipando o pagamento do imposto devido na forma do regime anterior.
9. De maneira complementar, propõe-se incentivar o desenvolvimento do segmento de capital de risco ( venture capital ), reduzindo, desde que atendidas certas condições, a "zero" a alíquota de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por investidor não residente em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE, em Fundos de Investimento em Participações - FIP, e em Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FCFIP.
10. É notório que uma das principais barreiras à abertura de novos negócios é a dificuldade dos respectivos empreendedores em acessar o mercado de crédito, seja pela ausência de histórico que prove a capacidade de honrar os compromissos a serem assumidos, seja pela ausência de garantias reais que possam ser executadas em caso de inadimplência .
11. Nas principais economias mundiais, desenvolvidas e emergentes, essa lacuna é preenchida pelo capital de risco ( venture capital ). Tais recursos, geralmente organizados via fundos, são captados junto a investidores qualificados e institucionais para investir em empresas de pequeno porte com idéias inovadoras, na maioria das vezes associadas ao desenvolvimento de tecnologia de ponta, as quais apresentam um forte potencial de crescimento, porém com elevado risco.
12. Neste sentido, pode-se considerar o venture capital um instrumento para o aumento da competitividade do país, que incentiva não só o empreendedorismo, mas principalmente a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias. Trata-se também de um importante instrumento de atração de recursos externos, o que traz consigo o aprimoramento da prática de governança corporativa e gestão empresarial e financeira, com destaque para empresas de pequeno porte e empreendedoras de novas tecnologias, que poderiam se tornar reféns de práticas ineficientes.
13. Enfim, a proposta ora em tela representa uma demanda antiga da indústria de venture capital e tem como objetivo equiparar o rendimento nela auferido pelo investidor não residente ao tratamento que já é conferido a esses nas transações com ações em bolsa.
14. Com o intuito de reduzir incertezas tributárias, é proposto também a definição do tratamento a ser dado aos rendimentos auferidos por investidores residentes nos fundos mencionados no item 9 que passam a ser tributados, obedecidas certas condições, pela alíquota de 15%.
15. A alteração do art. 8º
da Lei nº
9.311, de 1996, visa a reduzir a zero a alíquota da CPMF incidente sobre o lançamento a débito de conta corrente de depósito para liquidação das operações de ofertas públicas de ações de empresas, fora de recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, incentivando o desenvolvimento do mercado acionário, importante canal pelo qual as empresas privadas captam recursos de longo prazo e de baixo custo para a realização de investimentos produtivos, os quais geram emprego, renda e desenvolvimento econômico.
16. É importante ressaltar que, ao optar por captar recursos via mercado acionário, as empresas são obrigadas a adotar uma política de transparência, prestando conta de forma regular das suas atividades e dos seus resultados aos seus novos sócios acionistas. Na maioria das vezes, essa política não se limita às práticas contábeis e financeiras, mas se estende às práticas trabalhistas, sociais e mesmo ambientais. Enfim, além de aumentar o nível de governança corporativa da própria empresa, contribuindo para o seu crescimento e, consequentemente, para os seus resultados, a abertura de capital traz consigo inúmeros benefícios para a sociedade.
17. A legislação em vigor instituiu a não incidência da CPMF nas transações realizadas em bolsa de valores. Observa-se, no entanto, que no processo de abertura de capital as empresas podem optar por realizar suas ofertas não via bolsa de valores, mas sim por intermédio do mercado de balcão. Isto porque, ao contrário da bolsa de valores, no mercado de balcão é possível otimizar a alocação das ações entre os investidores iniciais e obter uma melhor formação de preços. Isso não impede que no momento seguinte as ações passem a ser transacionadas na bolsa de valores.
18. Nesse sentido, a proposta que ora se apresenta busca ajustar a legislação em vigor, que hoje limita a não incidência da contribuição às ofertas realizadas por intermédio de bolsas de valores. Com isso, busca-se o fortalecimento do mercado acionário e de capitais, de modo que mais empresas utilizem esse importante instrumento de captação de recursos para a realização de seus investimentos, o que, com certeza, gerará mais renda e emprego para a sociedade brasileira.
19. As medidas propostas nesta MP terão impacto fiscal total estimado em R$ 152,3 milhões em 2006, R$ 165,2 milhões em 2007 e R$ 179,2 milhões em 2008. Esta renúncia estimada pode ser decomposta em: a) redução da alíquota de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos de não residentes em títulos públicos federais (renúncia de R$ 86,9 milhões em 2006, R$ 93,2 milhões em 2007 e R$ 100 milhões em 2008); b) redução da alíquota da CPMF no caso de ofertas públicas (R$ 45,9 milhões em 2006, R$ 50,6 milhões em 2007 e R$ 55,7 milhões em 2008); e c) redução da alíquota de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos de não residentes em FIEE, FCFIP e FIP (R$ 19,5 milhões em 2006, R$ 21,4 milhões em 2007 e R$ 23,6 milhões em 2008).
20. Para fins do disposto no inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o custo da implementação desta MP será compensado pelo aumento de receita já observado, resultante da ampliação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
acima do previsto nas projeções iniciais de 2006. A adequação das receitas projetadas ao disposto nesta MP será realizada quando da edição do decreto de programação orçamentária e financeira.
21. Ademais, eventuais perdas serão mais do que compensadas pelos benefícios a serem gerados. No caso da redução da alíquota incidente sobre os rendimentos de não residentes em títulos públicos federais, a expectativa é de que haja uma redução do custo do financiamento da dívida pública federal da ordem de R$ 1,2 bilhão já em 2006, enquanto que nos próximos cinco anos, a redução do custo da dívida poderá alcançar R$ 7,6 bilhões.
22. A relevância e a urgência desta proposta decorrem do momento atual da economia internacional. De um lado, o progresso na área fiscal refletido em muitos indicadores econômicos, de outro, a elevada liquidez internacional atual apresentam oportunidade para o Brasil atrair novos recursos para investimento na economia e propiciam uma janela de oportunidade para o país melhorar a composição financeira de sua dívida pública. Outrossim, a imediata efetividade da medida proposta tem a vantagem de antecipar a queda do custo de dívida pública sem criar incertezas que possam vir a se traduzir em volatilidade na taxa de juros; indicando a urgência e a importância da medida proposta.
23. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de MP em anexo.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho