EM Nº 15/MTE
Brasília, 5 de maio de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória destinada a instituir o Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT.
2. Como instância de maior expressão do diálogo social na área de relações de trabalho no Brasil, a criação do CNRT é fruto do entendimento entre Governo, empresários e trabalhadores construído no Fórum Nacional do Trabalho, em funcionamento desde o mês de agosto de 2003, instância de negociação tripartite, criado com o objetivo de discutir e elaborar a proposta das Reformas Sindical e Trabalhista.
3. Em 27 de setembro de 1994, a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção nº 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, na qual se obriga a assegurar consultas permanentes e efetivas às entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores sobre os assuntos relacionados às questões sindicais e trabalhistas. Desde então, os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego têm buscado cumprir o estabelecido na referida Convenção, por meio de consultas periódicas nas matérias pertinentes a esses assuntos.
4. Merecem destaques as experiências de governos anteriores que estabeleceram, em convergência com aquela Convenção, espaços de entendimento nacional, a exemplo das Câmaras Setoriais, da Comissão Permanente de Direito Social - CPDS e do Conselho Nacional do Trabalho. Essas experiências carecem, no entanto, de continuidade em suas ações, pela ausência de mecanismos de institucionalização - o que justifica a edição do presente ato normativo.
5. Os espaços públicos criados para o entendimento dos atores sociais sempre foram estabelecidos por normativos infralegais, como decretos e portarias, suscetíveis a alterações de acordo com a vontade do administrador público. Nesse sentido, a institucionalização de um espaço permanente de negociação tripartite, por meio de Medida Provisória, é de suma importância para a consolidação e continuidade da prática do diálogo social no Brasil.
6. Nesta gestão, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, a Comissão Tripartite de Relações Internacionais - CTRI, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI e instalou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, espaços que propiciaram o entendimento entre os atores sociais do mundo do trabalho e o Governo Federal nas suas respectivas atribuições. Estas experiências apresentaram excelentes resultados na formulação de políticas públicas, o que culminou com a menção elogiosa deste País no relatório anual da OIT de 2005.
7. De todos esses espaços de diálogo, destaca-se um dos mais relevantes, o Fórum Nacional do Trabalho, que ao longo de mais de dois anos e meio de negociação realizada entre os atores sociais, alcançou inúmeros consensos relativos às reformas sindical e trabalhista - o que não se pode desaparecer pela falta de normativo disciplinador da matéria. Esses entendimentos culminaram na elaboração da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 369/05, já em tramitação na Câmara dos Deputados, do Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, do Anteprojeto de Lei de Negociação Coletiva e Direito de Greve no Serviço Público, dentre outros. Todas essas proposições servirão como importante subsídio para o debate no Congresso Nacional e para a sociedade como um todo, na medida em que são resultados legitimados por um diálogo tripartite entre os atores sociais envolvidos.
8. O conceito de diálogo social ampliou-se tanto que passa a ser, efetivamente, uma política de Estado que impõe a necessária institucionalização de um espaço com atribuições e competências próprias. A criação do CNRT representa, portanto, mais um esforço na direção do fortalecimento do diálogo social.
9. A proposta de Medida Provisória ora submetida à aprovação de Vossa Excelência, instituindo o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT, coaduna-se com as ações promovidas por este Governo com vistas à democratização das relações de trabalho no País. O referido Conselho terá atribuições de propor, na área de relações do trabalho, alterações legislativas e administrativas, de opinar em pareceres referentes a projetos de lei e de propor diretrizes de políticas públicas, dentre outras competências, que estão relacionadas em seu art. 10.
10. Essas atribuições e competências conferem ao CNRT e, sobretudo, aos representantes dos empregadores e trabalhadores ali representados, relevância e responsabilidade, na medida em que terão um papel ativo na definição e construção de políticas e ações na área de relações do trabalho a serem executadas pelo Estado.
11. Nesse sentido, uma das principais atribuições do CNRT será o aprofundamento e a continuidade das discussões referentes às reformas sindical e trabalhista já iniciadas no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho, por meio de um espaço institucionalizado de debate. O avanço nessas discussões refletirá a efetiva democratização das relações de trabalho no Brasil.
12. Propõe-se, também, a criação de duas câmaras bipartites como parte integrante do Conselho. Essas Câmaras estariam incumbidas de tratar de assuntos específicos dos trabalhadores e dos empregadores, tais como mediar e conciliar conflitos de representação sindical.
13. Os conflitos intersindicais têm se multiplicado nos últimos anos em função da ausência de espaços institucionalizados de diálogo social tripartite. Nesse sentido, o CNRT se constitui também em espaço fundamental para a composição voluntária de conflitos, na medida em que estimulará resoluções extrajudiciais, desafogando, assim, o Poder Judiciário.
14. Além disso, o CNRT, por meio de suas Câmaras Bipartites, poderá sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos como forma de garantir a efetiva participação dos associados na gestão da entidade sindical e o acesso a informações sobre a sua organização e funcionamento. Essas sugestões, contudo, serviriam apenas como guias, sem obrigatoriedade legal de serem adotadas, inexistindo qualquer exigência de admissibilidade de forma ou de mérito sobre elaboração, conteúdo, modificação, aprovação, ou homologação de estatutos, posto que qualquer exigência nessa direção é vedada constitucionalmente pelo inciso I do art. 8º da Constituição, estando em conformidade com a jurisprudência dos órgãos próprios da OIT.
15. A experiência internacional demonstra que Países como a Alemanha, Bélgica, Costa do Marfim, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Noruega, Rússia e Senegal possuem dispositivos semelhantes em suas legislações, com reconhecida compatibilidade com os princípios das normas da OIT pela sua Comissão de Especialistas.
16. No entanto, o Conselho Nacional de Relações de Trabalho ora proposto possuirá não somente caráter consultivo, mas também deliberativo, em limites consideravelmente razoáveis e necessários para a equânime participação dos atores sociais em questões de interesse sindical e trabalhista.
17. Destaque-se que todas as decisões, consultivas ou deliberativas, somente poderão ser tomadas mediante consenso entre as partes. Por outro lado, o CNRT não retirará a autonomia e a competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de tomar decisões. Apenas haverá a necessidade de, nos casos previstos e fundamentar suas decisões.
18. A proposta de Medida Provisória contempla, ainda, a forma tripartite na composição do CNRT, com participação paritária de representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, conforme a orientação da Convenção supracitada da OIT.
19. O CNRT também contribuirá efetivamente para a maior qualificação do processo legislativo nas questões de sua competência, apresentando subsídios e orientações por meio da manifestação das partes consultadas.
20. Para o cumprimento de suas funções, o CNRT contará com o apoio administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que funcionará como Secretaria Executiva do referido Conselho.
21. O processo de afirmação do diálogo social como a melhor alternativa para a formulação de políticas públicas na área de relações do trabalho, foi iniciado com os debates havidos no Fórum Nacional do Trabalho e ficou demonstrado, de forma exitosa, nas tratativas para fixação do último valor do piso salarial nacional. Pela primeira vez, desde 1963, as negociações culminaram com a definição do valor do salário mínimo comprovando o resultado positivo da parceria realizada entre os representantes dos trabalhadores e do Governo Federal - a qual terá continuidade e se fortalecerá com a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
22. Assim, a relevância da edição da Medida Provisória justifica-se diante da matéria a ser disciplinada, visando assegurar o fortalecimento, a consolidação e a continuidade da prática do diálogo social no Brasil, democraticamente construído no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho ao longo de aproximadamente três anos.
23. A urgência justifica-se pela necessidade da concretização dos resultados extraídos do amplo debate realizado no espaço de negociação estabelecido no Fórum Nacional do Trabalho, em especial no momento que se fazem prementes as reformas nas relações coletivas e individuais de trabalho. Com efeito, como já foi destacado, trata-se de consenso e uma solicitação das entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores, conforme comunicação enviada, inclusive, aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
24. Ademais, não pode ser deslembrado que nos termos do art. 10 da Constituição, "é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação".
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa proposta à elevada apreciação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, irá contribuir para a melhoria das relações trabalhistas em nosso País.
Respeitosamente,
Luiz Marinho