Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Nº 00014/2006 - MF

Brasília, 8 de fevereiro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

2. A presente proposta objetiva dar efetividade à decisão, no âmbito do Poder Executivo, de reajustar as faixas de valores da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e as deduções de base de cálculo, visando adequá-las ao crescimento da massa salarial e aos salários nominais da economia, bem assim prevê, como isento do imposto sobre a renda, da contribuição previdenciária e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o vale-transporte pago em pecúnia.

3. Nesse sentido, o art. 1º da proposta de Medida Provisória estabelece a revisão dos valores a serem adotados em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro de fevereiro de 2006, para fins de determinação do imposto mensal devido, tendo sido considerado um reajuste de oito por cento, bem assim define a tabela progressiva anual como sendo a soma dos respectivos valores das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

4. A seu turno, o art. 2º atualiza em oito por cento o valor da isenção concedida aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, percebidas pelo contribuinte maior de sessenta e cinco anos de idade.

5. Com idêntico fim, o art. 3º aplica o percentual de oito por cento às deduções de base de cálculo de valores limitados pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a saber, dependentes, gastos de instrução e parcela isenta de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, percebidas pelo contribuinte maior de sessenta e cinco anos de idade.

6. Nesse mesmo dispositivo, amplia-se o limite para opção pelo desconto simplificado quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, pela aplicação de igual índice ao valor limítrofe, fato que visa simplificar a sistemática de apuração do imposto de renda das pessoas físicas.

7. A proposta de Medida Provisória prevê, em seu art. 4º , o pagamento do benefício do vale-transporte em pecúnia, bem como considera isento do imposto sobre a renda, da contribuição previdenciária e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o benefício pago em pecúnia não excedente a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social. A medida objetiva facilitar o pagamento do benefício, evitando o manuseio físico de grande volume de vale-transporte, que, como valor, fica susceptível a furto.

8. Por último, o art. 5º estabelece que o pagamento ou retenção a maior do imposto de renda do mês de fevereiro de 2006, por força das alterações promovidas na legislação tributária retro referidas, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006.

9 Estimativas efetuadas apontam para uma perda de arrecadação anual, em decorrência das alterações efetuadas nas faixas de valores das tabelas progressivas, mensal e anual, da ordem de R$ 2,08 bilhões.

10. Em cumprimento ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), cabe esclarecer que com o crescimento esperado da atividade econômica e do nível de emprego da economia, com impacto positivo na massa salarial e no nível de renda dos agentes econômicos, a referida estimativa de renúncia será absorvida ao longo do ano fiscal de 2006, bem como nos dois anos subseqüentes. O referido crescimento da economia também contribuirá para o aumento da arrecadação em geral, compensando, dessa forma, as perdas advindas com a adoção da medida ora proposta.

11. A relevância e a urgência que justificam a edição de Medida Provisória, segundo a o caput do art. 62 da Constituição Federal de 1988, são demonstradas nos itens precedentes da presente E.M. e, principalmente, pela importância das medidas acima descritas e pelos efeitos da medida que devem alcançar os fatos geradores que ocorrerem já a partir de 1º de fevereiro do corrente. Assim, é necessário que se dê tempo suficiente para que a alteração ora proposta possa ser implementada pelas fontes pagadoras dos rendimentos. De outra parte, considerando a iminência da votação da proposta orçamentária para o exercício de 2006 pelo Congresso Nacional, é salutar que a medida em tela seja formalizada a tempo de ter seus impactos considerados na estimativa da receita da União.

12. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

MURILO PORTUGAL FILHO

Ministro de Estado da Fazenda, interino