Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Sítio Liberdade", com área de cinqüenta e três hectares e dezesseis ares, situado nos Municípios de Maraial e Lagoa dos Gatos, objeto da Matrícula no 527, fls. 97v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001268/2006-97);
II - “Engenho Genipapo”, com área de setenta e dois hectares, situado no Município de Xexéu, objeto da Matrícula no 560, fls. 57, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001270/2006-66); e
III - “Queimada da Onça”, com área de oitocentos hectares, situado no Município de Arcoverde, objeto do Registro no R-12-719, fls. 65v, Livro 2-BE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002054/2005-57).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.