Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:
I - “Granja Pelentir”, com área de quatrocentos e onze hectares, cinqüenta e quatro ares e dois centiares, situado no Município de Bossoroca, objeto dos Registros nos R-46-971, Ficha 11, Livro 2; R-50-971, Ficha 12, Livro 2; e R-29-1.900, Ficha 08, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bossoroca, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.003227/2006-45); e
II - “Granja Nossa Senhora Aparecida”, com área de duzentos e treze hectares, cinco ares e quinze centiares, situado no Município de Bossoroca, objeto das Matrículas nos 4.490, Ficha 01, Livro 2; 4.491, Ficha 01, Livro 2; e 4.492, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.003228/2006-90).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006.