Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Engenho Ouricuri”, com área de duzentos e quatro hectares, situado no Município de Catende, objeto da Matrícula no 459, fls. 49v/50, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001265/2006-53);
II - “Engenho Barra do Pirangi, Diamante, Esperança, Herval e Proteção”, com área de mil, novecentos e quarenta e cinco hectares, oitenta ares e oito centiares, situado no Município de Palmares, objeto das Matrículas nos 1.297, fls. 07v, Livro 2-G; 1.333, fls. 41, Livro 3-G; 1.293, fls. 05v, Livro 2-G; 1.998, fls. 61, Livro 2-M; e 1.175, fls. 27v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002792/2005-02);
III - “Engenho Rochedo e Niterói”, com área de setecentos hectares, situado nos Municípios de Catende e Palmares, objeto dos Registros nos R-3-470, fls. 60v/61, Livro 2-E; e R-3-457, fls. 47v/48, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001299/2006-48);
IV - “Engenho Bela Vista”, com área de cinqüenta e cinco hectares, situado no Município de Jaqueira, objeto do Registro no R-7-124, fls. 32v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001354/2006-08); e
V - “Engenho Gameleirinha, Bela Rosa, Curupaity, Nova Vida e Bela Aurora”, com área de setecentos e quarenta e nove hectares, situado nos Municípios de Catende e Jaqueira, objeto das Matrículas nos 471, fls. 61v/62, Livro 2-E; 468, fls. 58v/59, Livro 2-E; 458, fls. 48v/49, Livro 2-E; 451(parte), fls. 41v/42, Livro 2-E; e 447(parte), fls. 37v/38, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001301/2006-89).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.