Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Indaiá parte I”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e sete centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.094, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001287/2005-19);

II - “Fazenda Indaiá parte II”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.095, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001288/2005-63);

III - “Fazenda Indaiá parte III”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e sete centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.096, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001289/2005-16); e

IV - “Fazenda Indaiá parte IV”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.097, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001290/2005-32).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.