Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Indaiá parte I”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e sete centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.094, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001287/2005-19);
II - “Fazenda Indaiá parte II”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.095, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001288/2005-63);
III - “Fazenda Indaiá parte III”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e sete centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.096, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001289/2005-16); e
IV - “Fazenda Indaiá parte IV”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.097, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001290/2005-32).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.