Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Olinda”, com área de seis mil hectares, situado no Município de Caiçara do Norte, objeto da Averbação no AV - 10-70, fls. 73, Livro 2-A, do Serviço Único Notarial e Registral, Comarca de São Bento do Norte, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001546/2005-98); e
II - “Fazenda São João, Nova Olinda e Santa Rosa”, com área de mil, trezentos e oitenta hectares, quarenta e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Mossoró, objeto dos Registros nos R-1-7.680, fls. 54, Livro 2-57; R-7-5.445, fls. 71v, Livro 2-51; R-3-3.586, fls. 135, Livro 2-35; e R-1-6.982, fls. 93, Livro 2-49, do Sexto Cartório Judiciário, Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000298/2005-68).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.
Art. 4o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006