Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Santa Martha”, com área registrada de novecentos e noventa e três hectares, sessenta e oito ares e oitenta e seis centiares, e área medida de mil, sete hectares, quarenta e oito ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Jampruca, objeto dos Registros nos R-1-8.259, fls. 63, Livro 2-AF; R-2-6.581, fls. 41, Livro 2-X; R-7-319, fls. 20, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri; R-1-27.648, fls. 01, Livro 2; R-1-27.649, fls. 01, Livro 2; e R-1-27.650, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000862/2006-11);
II - “Tabua e Dois Rios”, com área registrada de dezoito mil, cento e cinqüenta e cinco hectares, cinqüenta e sete ares e sessenta centiares, e área medida de quinze mil, duzentos e oitenta e um hectares, um are e oito centiares, situado no Município de Juvenília, objeto da Matrícula no 6.998, fls. 140/142, Livro 3-F; R-1-AV-02-539, fls. 39, Livro 2-C; R-1-1.326, fls. 226, Livro 2-E; R-1-1.325, fls. 225, Livro 2-E; e R-2-1.047, fls. 247, Livro 2-D, e fls. 189, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000670/2006-05); e
III - “Caiçara”, com área registrada de setecentos e vinte e nove hectares e doze ares, e área medida de setecentos e trinta e quatro hectares, noventa e quatro ares e vinte centiares, situado no Município de Jampruca, objeto da Averbação no AV-4-3.793, fls. 206, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006736/2005-71).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.
Art. 4o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo
Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2006