Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bom Jardim I, II, III, IV e V”, situado nos Municípios de Bom Jardim de Goiás e Aragarças, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bom Jardim I, II, III, IV e V”, com área de onze mil, quatrocentos e dois hectares, oitenta e um ares e sete centiares, situado nos Municípios de Bom Jardim de Goiás e Aragarças, Estado de Goiás, objeto dos Registros nos R-1-4.513, fls. 110, Livro 2-V; R-1-4.514, fls. 111, Livro 2-V; R-1-4.515, fls.112, Livro 2-V; R-1-4.516, fls. 113, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jardim de Goiás; e R-1-5.045, fls. 76, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (PROC/INCRA/SR-04/No 54150.002728/2005-02).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.2006