Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Caip Lote 43-A”, com área de quatro mil, cento e trinta e sete hectares, oitenta ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula no 1.192, fls. 292, Livro 2-D, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54100.001565/2005-28); e
II - “Fazenda Caip Lote 44-A”, com área de quatro mil, cento e trinta e sete hectares, oitenta e três ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula no 3.152, fls. 122, Livro 2-L, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54100.001566/2005-72).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2006