Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Simplício, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e nos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 48500.000080/2006-30,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Simplício, incluída a Casa de Força Anta, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Municípios de Sapucaia e Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, Chiador e Além Paraíba, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela Concessionária, tendo em vista a sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
Parágrafo único. O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Art. 3o A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4o Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Simplício e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5o A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006