Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto 8.750, 2016 |
Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo
Decreto de
27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a
reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o À Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação
da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
II - propor princípios e diretrizes para políticas
relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos
e entidades envolvidos;
III - propor as ações necessárias para a articulação,
execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento
sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização
da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial
atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de
caráter emergencial;
IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento
e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos
e comunidades tradicionais;
V - identificar a necessidade e propor a criação ou
modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes
para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de
trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de
promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação
dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I,
observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo
Federal;
VII - identificar, propor e estimular ações de
capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização,
voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o
desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e
VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e
colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à
formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável
dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 3o A Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no
exercício das competências previstas no art. 1o deste Decreto:
I - considerar as especificidades sociais, econômicas,
culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades
tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do
art. 2o; e
II - privilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 4o A Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta
por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal
e quinze representantes de organizações não-governamentais, os quais terão
direito a voz e voto, a seguir indicados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, titular e suplente;
II - Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário, titular e
suplente;
V - Ministério da Cultura, titular e suplente;
VI - Ministério da Educação, titular e suplente;
VII - Ministério do Trabalho, titular e suplente;
VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia, titular, e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente;
IX - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República, titular e suplente;
X - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, titular e suplente;
XI - Fundação Cultural Palmares, titular e suplente;
XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e
suplente;
XIII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e
suplente;
XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
titular e suplente;
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, titular e suplente;
XVI - Associação de Mulheres Agricultoras
Sindicalizadas, titular e suplente;
XVII - Conselho Nacional de Seringueiros, titular e
suplente;
XVIII - Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular
e suplente;
XIX - Coordenação Nacional de Articulação das
Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente;
XX - Grupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente;
XXI - Rede Faxinais, titular e suplente;
XXII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE,
titular e suplente;
XXIII - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à
Alimentação Rede Kodya, suplente;
XXIV - Associação de Preservação da Cultura Cigana,
titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente;
XXV - Associação dos Moradores, Amigos e Proprietários
dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do
Espírito Santo, suplente;
XXVI - Coordenação das Organizações Indígenas da
Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas
do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente;
XXVII - Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente;
XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco
Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão,
suplente;
XXIX - Rede Caiçara de Cultura, titular, e União dos
Moradores da Juréia, suplente; e
XXX - Rede Cerrado, titular, e Articulação Pacari,
suplente.
§ 1o Os representantes e respectivos
suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos,
entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2o O representante e respectivo
suplente que não pertencer à mesma organização não-governamental poderá
comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas
votações.
§ 3o O Presidente da Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais,
não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem
direito a voto.
Art. 5o A Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida
pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para
o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva.
Art. 6o A Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em
caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento,
mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros,
neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
Art. 7o Eventuais despesas com
diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos
XVI a XXX do art. 4o deste Decreto poderão ser pagas a conta
dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 8o A participação na Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é
considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de
remuneração.
Art. 9o O regimento interno da
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de
cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser
publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogado o
Decreto de 27 de dezembro de
2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das
Comunidades Tradicionais.
Brasília, 13 de julho de 2006, 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.7.2006
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