Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a compra e venda de participação societária minoritária pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 2.383, de 17 de dezembro de 1987,
Art. 1o Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até dezoito milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A., de propriedade do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2006