Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Sítio Mineiro - Parte I", com área de seis mil, cento e setenta hectares e quarenta e sete ares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-1-1.784, fls. 126, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002404/2004-13);
II - "Sítio Mineiro - Parte II", com área de mil e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-2-1.784, fls. 126, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002406/2004-11);
III - "Sítio Mineiro - Parte III", com área de mil e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-3-1.784, fls. 126, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002405/2004-68);
IV - "Sítio Mineiro - Parte IV", com área de mil e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-1-2.419, fls. 71, Livro 2-E-1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002401/2004-80);
V - "Fazenda Renovação", com área de mil, quatrocentos e onze hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Canindé e Paramoti, objeto do Registro no R-1-2.081, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002659/2005-67); e
VI - "Fazenda Rajada", com área de mil, setecentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Sobral, objeto do Registro no R-1-223, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.003887/2005-54).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel