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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 2006.

Cria o Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.003062/2005-10,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, nos Municípios de Palmas e General Carneiro, Estado do Paraná, com o objetivo de proteger ambientes naturais necessários à existência ou reprodução da flora e fauna residente ou migratória, especialmente os remanescentes de estepe gramíneo-lenhosa de floresta ombrófila mista, as áreas de campos úmidos e várzeas, bem como realizar pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental e turismo.

        Art. 2o  O Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas tem os limites descritos a partir das Cartas Topográficas de Arroio do Gado, Folha SG-22-Y-B-VI-1, Faxinal dos Santos, Folha SG-22-Y-B-II-4, e Horizonte, Folha SG-22-Y-B-V-2, todas em escala 1:50.000, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do memorial descrito a partir do ponto 0, localizado na confluência do Rio Chopim com tributário sem denominação; do ponto 0, de c.p.a. 427864 E e 7070344 N, prossegue a montante pela margem direita do tributário sem denominação do Rio Chopim até o ponto 1, localizado na nascente do referido tributário; do ponto 1, de c.p.a. 427985 E e 7071353 N, passa por caminho carroçável e duas drenagens sem denominação e segue em linha reta numa distância de 1640 metros até o ponto 2, localizado em nascente de drenagem sem denominação; do ponto 2, de c.p.a. 428320 E e 7072959 N, passa por drenagem sem denominação e segue em linha reta numa distância de 1039 metros até o ponto 3, localizado na confluência de duas drenagens sem denominação; do ponto 3, de c.p.a. 429359 E e 7072919 N, prossegue a montante pela margem direita pela drenagem sem denominação até o ponto 4, localizado na nascente da referida drenagem; do ponto 4, de c.p.a. 429590 E e 7072984 N, segue em linha reta numa distância de 333 metros até o ponto 5, localizado em estrada de leito carroçável (atual estrada municipal sem denominação); do ponto 5, de c.p.a. 429809 E e 7073235 N, prossegue pela mencionada estrada até o ponto 6, localizada no encontro da estrada de leito carroçável com estrada municipal sem denominação; do ponto 6, de c.p.a. 430907 E e 7073053 N, prossegue pela referida estrada até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 431343 E e 7072695 N, segue em linha reta numa distância de 331 metros até o ponto 8, localizado em nascente de drenagem sem denominação; do ponto 8, de c.p.a. 431603 E e 7072901 N, prossegue a jusante pela margem esquerda da mencionada drenagem até o ponto 9, localizada na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 432009 E e 7072543 N, prossegue a montante pela margem direita da drenagem sem denominação até o ponto 10, localizado na nascente da drenagem referida; do ponto 10, de c.p.a. 432311 E e 7072865 N, segue em linha reta numa distância de 237 metros até o ponto 11, localizado na nascente de drenagem sem denominação; do ponto 11, de c.p.a. 432545 E e 7072827 N, prossegue a jusante pela margem esquerda da mencionada drenagem até o ponto 12, localizado em confluência de drenagens sem denominação; do ponto 12, de c.p.a. 432725 E e 7072738 N, segue em linha reta numa distância de 886 metros até o ponto 13, localizado na confluência de drenagem sem denominação com tributário sem denominação do Rio Chopim; do ponto 13, de c.p.a. 433554 E e 7072423 N, prossegue a montante pela margem direita do tributário sem denominação do Rio Chopim até o ponto 14, localizado na confluência do referido tributário com drenagem sem denominação; do ponto 14, de c.p.a. 433557 E e 7072529 N, prossegue a montante pela margem direita da mencionada drenagem até o ponto 15, localizado no encontro da referida drenagem com estrada municipal sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 433789 E e 7072774 N, prossegue a montante pela margem direita até a nascente da drenagem sem denominação até o ponto 16; do ponto 16, de c.p.a. 434213 E e 7072226 N, segue em linha reta numa distância de 218 metros até o ponto 17, localizado na nascente de tributário sem denominação do Córrego do Cerro Chato; do ponto 17, de c.p.a. 434431 E e 7072217 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 18, localizado na confluência do tributário com drenagem sem denominação; do ponto 18, de c.p.a. 434848 E e 7071477 N, segue em linha reta numa distância de 418 metros até o ponto 19, localizado na confluência de drenagem sem denominação; do ponto 19, de c.p.a. 435263 E e 7071421 N, segue em linha reta numa distância de 202 metros até o ponto 20, localizado na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 20, de c.p.a. 435452 E e 7071349 N, prossegue a montante pela margem direita da referida drenagem até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 435638 E e 7071306 N, passa por três drenagens sem denominação e segue em linha reta numa distância de 818 metros até o ponto 22, localizado em estrada de leito carroçável; do ponto 22, de c.p.a. 436001 E e 7070572 N, prossegue pela referida estrada até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 436041 E e 7070272 N, segue em linha reta numa distância de 213 metros até o ponto 24, localizado em nascente de drenagem sem denominação; do ponto 24, de c.p.a. 436254 E e 7070269 N, prossegue pela mencionada drenagem até o ponto 25, localizado na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 25, de c.p.a. 436348 E e 7070296 N, passa por estrada municipal sem denominação (2 faixas) e segue em linha reta numa distância de 465 metros até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 436483 E e 7069851 N, passa por drenagem sem denominação e segue em linha reta numa distância de 359 metros até o ponto 27, localizado em estrada municipal sem denominação; do ponto 27, de c.p.a. 436737 E e 7070105 N, segue em linha reta numa distância de 1530 metros até o ponto 28, localizado na cabeceira da referida estrada; do ponto 28, de c.p.a. 438179 E e 7069591 N, segue em linha reta numa distância de 137 metros até o ponto 29, localizado em estrada municipal sem denominação; do ponto 29, de c.p.a. 438316 E e 7069602 N, prossegue pela mencionada estrada até o ponto 30, localizado na cabeceira desta estrada; do ponto 30, de c.p.a. 438941 E e 7069584 N, segue em linha reta numa distância de 163 metros até o ponto 31, localizado em estrada municipal sem denominação; do ponto 31, de c.p.a. 439034 E e 7069719 N, prossegue pela mencionada estrada até o ponto 32; do ponto 32, de c.p.a. 440508 E e 7068586 N, passa por duas drenagens sem denominação e segue em linha reta numa distância de 1105 metros até o ponto 33; do ponto 33, de c.p.a. 441606 E e 7068714 N, passa por duas drenagens sem denominação e segue em linha reta numa distância de 1621 metros até o ponto 34; do ponto 34, de c.p.a. 442849 E e 7067672 N, passa por duas drenagens sem denominação e segue em linha reta numa distância de 1356 metros até o ponto 35, localizado em estrada municipal sem denominação; do ponto 35, de c.p.a. 444153 E e 7067300 N, prossegue pela estrada referida até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 444595 E e 7066705 N, passa por drenagem sem denominação e segue em linha reta numa distância de 688 metros até o ponto 37, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Lajeado da Goiabeira; do ponto 37, de c.p.a. 445256 E e 7066899 N, segue em linha reta numa distância de 530 metros até o ponto 38, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Lajeado da Goiabeira; do ponto 38, de c.p.a. 445752 E e 7067086 N, segue em linha reta numa distância de 312 metros até o ponto 39, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Lajeado da Goiabeira; do ponto 39, de c.p.a. 446012 E e 7067259 N, segue em linha reta numa distância de 929 metros até o ponto 40, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Lajeado da Goiabeira; do ponto 40, de c.p.a. 446835 E e 7067692 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do mencionado tributário até o ponto 41, localizado na confluência do tributário com o Rio Lajeado da Goiabeira; do ponto 41, de c.p.a. 447300 E e 7067813 N, prossegue a montante pela margem direita do Rio Lajeado da Goiabeira até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 447937 E e 7065586 N, segue em linha reta numa distância de 622 metros até o ponto 43, localizado em estrada de leito carroçável; do ponto 43, de c.p.a. 448542 E e 7065734 N, prossegue pela estrada citada até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 448874 E e 7065227 N, passa por drenagem sem denominação e segue em linha reta numa distância de 801 metros até o ponto 45, localizado em tributário sem denominação do Córrego do Pádua; do ponto 45, de c.p.a. 449666 E e 7065107 N, prossegue a montante pelo Córrego do Pádua até o ponto 46, localizado na nascente deste Córrego; do ponto 46, de c.p.a. 450490 E e 7064139 N, segue em linha reta numa distância de 43 metros até o ponto 47, localizado em estrada municipal sem denominação; do ponto 47, de c.p.a. 450533 E e 7064140 N, prossegue pela estrada citada até o ponto 48, localizado no encontro da estrada municipal com tributário sem denominação do Rio Farias; do ponto 48, de c.p.a. 450987 E e 7064406 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do citado tributário até o ponto 49, localizado na confluência deste tributário com Rio Farias; do ponto 49, de c.p.a. 451457 E e 7063888 N, prossegue a montante pela margem direita do Rio Farias até o ponto 50, localizado no encontro do Rio Farias com cabeceira de estrada municipal sem denominação; do ponto 50, de c.p.a. 451080 E e 7063593 N, prossegue pela estrada informada até o ponto 51, localizado no encontro de tributário sem denominação do Rio Farias com esta estrada; do ponto 51, de c.p.a. 452395 E e 7063892 N, prossegue a montante pelo tributário mencionado até o ponto 52, localizado na confluência do tributário com drenagem sem denominação; do ponto 52, de c.p.a. 452626 E e 7062061 N, prossegue a montante pela drenagem citada até o ponto 53, nascente da citada drenagem; do ponto 53, de c.p.a. 451938 E e 7061774 N, passa por tributário sem denominação do Rio Farias e leito carroçável e segue em linha reta numa distância de 844 metros até o ponto 54, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 54, de c.p.a. 451348 E e 7061170 N, prossegue a jusante pela margem esquerda da referida drenagem até o ponto 55, localizado na confluência desta drenagem com tributário sem denominação do Rio Farias; do ponto 55, de c.p.a. 451041 E e 7060873 N, passa por estrada de leito carroçável e segue em linha reta numa distância de 1682 metros até o ponto 56, localizado na rodovia federal BR-280; do ponto 56, de c.p.a. 449689 E e 7059872 N, prossegue pela BR-280 até o ponto 57, localizado no encontro da BR-280 com projeção da linha de distribuidora de energia; do ponto 57, de c.p.a. 443335 E e 7058906 N, prossegue abaixo da linha distribuidora até o ponto 58, localizado abaixo do encontro de duas linhas distribuidoras de energia; do ponto 58, de c.p.a. 442582 E e 7059139 N, prossegue abaixo da linha distribuidora até o ponto 59, localizado no encontro da projeção da linha de distribuidora de energia com a rodovia federal BR-280; do ponto 59, de c.p.a. 442699 E e 7058946 N, prossegue pela rodovia BR-280 até o ponto 60, localizado no encontro da BR-280 com cerca de delimitação; do ponto 60, de c.p.a. 441174 E e 7059372 N, prossegue pela cerca até o ponto 61, localizado no encontro desta cerca com lago formado por tributário sem denominação do Córrego das Sete Quedas; do ponto 61, de c.p.a. 441000 E e 7059838 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 62, localizado na confluência do tributário com o Córrego das Sete Quedas; do ponto 62, de c.p.a. 440583 E e 7062394 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do Córrego Sete Quedas até o ponto 63, localizado no encontro do referido córrego com estrada municipal sem denominação; do ponto 63, de c.p.a. 440585 E e 7062817 N, prossegue pela estrada mencionada até o ponto 64, localizado no encontro da estrada com cerca de delimitação; do ponto 64, de c.p.a. 440459 E e 7062839 N, prossegue pela cerca até o ponto 65, localizado em bifurcação desta cerca; do ponto 65, de c.p.a. 439351 E e 7063572 N, prossegue pela cerca até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 438462 E e 7063495 N, segue em linha reta numa distância de 1829 metros até o ponto 67, localizado em cerca de delimitação; do ponto 67, de c.p.a. 438328 E e 7061670 N, segue em linha reta numa distância de 1718 metros até o ponto 68, localizado em continuação da cerca de delimitação; do ponto 68, de c.p.a. 438942 E e 7060065 N, prossegue pela referida cerca até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 439426 E e 7060143 N, passa drenagem sem denominação e segue em linha reta numa distância de 896 metros até o ponto 70, localizado na rodovia federal BR-280; do ponto 70, de c.p.a. 439700 E e 7059289 N, prossegue pela BR-280 até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 437442 E e 7059097 N, segue em linha reta numa distância de 351 metros até o ponto 72, localizado no encontro de tributário sem denominação do Córrego São Pedro e estrada de leito carroçável; do ponto 72, de c.p.a. 437206 E e 7059357 N, prossegue pela estrada de leito carroçável até o ponto 73, localizado na rodovia federal BR-280; do ponto 73, de c.p.a. 437133 E e 7059157 N, prossegue pela BR-280 até o ponto 74, localizado no encontro da BR-280 com estrada municipal sem denominação; do ponto 74, de c.p.a. 433961 E e 7061740 N, prossegue pela estrada municipal citada até o ponto 75, localizado na bifurcação de estrada municipal sem denominação; do ponto 75, de c.p.a. 434256 E e 7063225 N, prossegue pela derivação da estrada municipal até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 434533 E e 7063748 N, segue em linha reta numa distância de 159 metros até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 434533 E e 7063907 N, segue em linha reta numa distância de 139 metros até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 434394 E e 7063907 N, segue em linha reta numa distância de 205 metros até o ponto 79, localizado numa estrada municipal sem denominação; do ponto 79, de c.p.a. 434394 E e 7063702 N, prossegue pela estrada mencionada até o ponto 80, localizado na bifurcação desta estrada municipal; do ponto 80, de c.p.a. 434128 E e 7063538 N, prossegue pela derivação desta estrada municipal até o ponto 81, localizado no encontro da referida estrada com tributário sem denominação do Córrego do Cerro Chato; do ponto 81, de c.p.a. 432801 E e 7066338 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 82, localizado na confluência deste com drenagem sem denominação; do ponto 82, de c.p.a. 433216 E e 7066598 N, prossegue pela drenagem sem denominação até o ponto 83, localizado no encontro desta drenagem com estrada municipal sem denominação; do ponto 83, de c.p.a. 433150 E e 7066669 N, prossegue pela estrada mencionada até o ponto 84; do ponto 84, de c.p.a. 433304 E e 7067812 N, segue em linha reta numa distância de 288 metros até o ponto 85, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 85, de c.p.a. 433016 E e 7067812 N, segue em linha reta numa distância de 204 metros até o ponto 86, localizado na margem esquerda de uma drenagem sem denominação; do ponto 86, de c.p.a. 432818 E e 7067759 N, prossegue a jusante pela margem esquerda da referida drenagem até o ponto 87, localizado na confluência desta drenagem com tributário sem denominação do Rio Chopim; do ponto 87, de c.p.a. 432661 E e 7067939 N, prossegue pelo tributário mencionado até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 432868 E e 7068118 N, segue em linha reta numa distância de 831 metros até o ponto 89, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 89, de c.p.a. 432106 E e 7068450 N, segue em linha reta numa distância de 174 metros até o ponto 90, localizado na margem esquerda de tributário sem denominação do Rio Chopim; do ponto 90, de c.p.a. 432106 E e 7068624 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do tributário citado até o ponto 91, localizado na confluência deste com o Rio Chopim; do ponto 91, de c.p.a. 432639 E e 7068998 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Chopim até o ponto 92, localizado na confluência deste Rio com tributário sem denominação; do ponto 92, de c.p.a. 429897 E e 7069609 N, prossegue a montante pelo tributário referido até o ponto 93, localizado em sua nascente; do ponto 93, de c.p.a. 429754 E e 7069385 N, segue em linha reta numa distância de 408 metros até o ponto 94, localizado na margem esquerda do Rio Chopim; do ponto 94, de c.p.a. 429430 E e 7069633 N, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Chopim até o ponto 0, inicio da descrição deste memorial descritivo e perfazendo uma área aproximada de 16.582 hectares.

        § 1o  Não integram a área do Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas os trechos do leito da estrada rural que liga a rodovia BR-280 à comunidade de Padre Pociano, entre a c.p.a. 433301 E e 7067814 N e a c.p.a 431342 E e 7072696 N e suas derivações terminadas na c.p.a. 431342 E e 7072695 N, na c.p.a 433787 E e 7072775 N, na c.p.a 436039 E e 7070274 N e na c.p.a 436451 E e 7069958 N, o trecho da estrada rural sem denominação, derivada da BR-280, entre a c.p.a 442615 E e 7059138 N e c.p.a 440506 E e 7068583 N, o trecho da estrada rural sem denominação, derivada da BR-280, entre a c.p.a 449156 E e 7059879 N e c.p.a 450532 E e 7064140 N.

        § 2o  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas.

        § 3o  O limite da zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas é de quinhentos metros em projeção horizontal, a partir do seu perímetro.

        Art. 3o  Nas áreas particulares localizadas na unidade de conservação, poderão ter continuidade as atividades agropecuárias legalmente autorizadas, consideradas compatíveis com a finalidade da unidade, tais como pastoreio extensivo em campos naturais, exploração da erva mate e cultivo de grãos em plantio direto, desde que adotadas técnicas que minimizem o uso de agrotóxicos e afins.

        Parágrafo único.  Nas áreas particulares localizadas na unidade de conservação, poderão ter continuidade as atividades de silvicultura legalmente autorizadas, desde que se adotem práticas que impeçam a contaminação de áreas com cobertura vegetal nativa por espécies exóticas.

        Art. 4o  Não é permitida na área da unidade de conservação a supressão de vegetação nativa.

        Art. 5o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.2006