Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Integração Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Interligação Norte - Sul III - Trecho 2 - 500 kV, localizada nos Estados do Tocantins e Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.003409/05-89,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à Integração Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Interligação Norte - Sul III - Trecho 2 - 500 kV, constituído de:
I - Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
II - Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
III - Linha de Transmissão Gurupi - Peixe 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás (em construção);
IV - Linha de Transmissão Peixe 2 - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;
V - SE Peixe 2, 500kV; e
VI - SE Serra da Mesa 2, 500 kV.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o Mediante requerimento da Integração Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.2006