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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JANEIRO DE 2006.

Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, a área compreendida no seguinte perímetro, que se inicia a partir do ponto 0, de c.g.a. 58°47’13.42" W e 3°22’56.64" S, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Madeira, segue pela margem esquerda do Rio Madeira até o Ponto 1; do ponto 1, de c.g.a. 62°52’31.45" W e 7°58’30.52" S, localizado na margem esquerda do Rio Madeira na divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, segue em linha reta pela divisa estadual até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 63°37’9.73" W e 7°58’6.28" S, localizado no Igarapé Mirari, divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, segue a sul pela divisa dos referidos Estados ate o ponto 3; do ponto 3, de c.g.a. 64°40’15.14" W e 9°0’51.23" S, localizado na divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, nas cabeceiras do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 64°39’24.34" W e 8°51’21.57" S, localizado na margem esquerda do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.g.a. 64°50’5.86" W e 8°51’21.11" S, localizado nas cabeceiras do Rio Ciriquiqui, segue em linha reta na direção norte ate o ponto 6; do ponto 6, de c.g.a. 64°49’35.37" W e 8°34’48.17" S, localizado na cabeceira de um tributário do Rio Punicici, segue em linha reta em direção leste até o ponto 7; do ponto 7, de c.g.a. 64°34’17.11" W e 8°34’26.62" S, localizado na confluência do Rio Punicici com um de seus tributários, segue a jusante do referido rio pela margem esquerda até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 65°9’47.44" W e 8°5’2.69" S, localizado na confluência do Rio Punicici com o Igarapé São João, segue em linha reta até o ponto 9; do ponto 9, de c.g.a. 65°40’21.39" W e 8°19’47.24" S, localizado na confluência do Rio Ituxi com o Rio Curuquetê, segue em linha reta na direção norte até o ponto 10; do ponto 10, de c.g.a. 65°40’17.62" W e 8°6’24.01" S, localizado na confluência do Igarapé Mangutiari com um de seus afluentes sem denominação, segue em linha reta na direção norte até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 65°41’30.55" W e 7°55’0.19" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com um afluente sem denominação, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 12; do ponto 12, de c.g.a. 65°27’45.44" W e 7°38’58.09" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com o Rio Purus, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita até o ponto 13; do ponto 13, de c.g.a. 64°51’9.47" W e 7°18’34.96" S, localizado na confluência do Rio Purus com o Rio Ituxi, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita ate o ponto 14; do ponto 14, de c.g.a. 64°39’42.66" W e 7°3’48.64" S, localizado na confluência do Rio Paraná Cainã com o Rio Purus, segue em linha reta na direção oeste ate o ponto 15; do ponto 15, de c.g.a. 64°53’55.83" W e 6°46’57.32" S, localizado na cebeceira do Igarapé Apituã, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.g.a. 64°42’42.51" W e 6°17’56.65" S, localizado no Igarapé Citiarí com uma confluência em um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 17; do ponto 17, de c.g.a. 64°15’15.63" W e 6°15’6.55" S, localizado na margem direita do Rio Purus na confluência com um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 18; do ponto 18, de c.g.a. 63°59’12.20" W e 6°20’16.98" S, localizado na confluência do Rio Jacaré com afluente sem denominação, segue pelo referido Rio até o ponto 19; do ponto 19, de c.g.a. 63°44’8.63" W e 5°48’21.35" S, localizado no encontro do Rio Jacaré com o Lago Arimã, segue pela margem direita do Lago Arimã até o ponto 20; do ponto 20, de c.g.a. 63°41’37.14" W e 5°46’2.57" S, localizado na confluência do Lago Arimã com Rio Purus, segue a jusante pela margem direita do leito principal do Rio Purus até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 62°53’33.32" W e 4°52’47.10" S, localizado na Confluência do Rio Purus com o Lago Campina, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de c.g.a. 62°49’7.60" W e 4°44’49.16" S, localizado na confluência do Igarapé do Joarí com o Lago Itaboca, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.g.a. 62°17’5.78" W e 4°12’22.82" S, localizado na confluência do Rio Paraná do Salsa com afluente sem denominação, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.g.a. 61°6’53.25" W e 3°7’42.24" S, localizado na margem Direita do Rio Manacapuru, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 60°58’21.04" W e 2°56’33.83" S, localizado na cabeceira do Igarapé Angelim, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.g.a. 60°28’31.62" W e 3°14’38.85" S, localizado na cabeceira do Lago Santana, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.g.a. 60°20’46.93" W e 3°41’30.12" S, localizado na cabeceira do Igarapé do Balfat, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.g.a. 60°1’40.58" W e 3°23’1.25" S, localizado na confluência do Igarapé do Barão com o Lago do Araçá, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.g.a. 59°1’21.44" W e 3°15’1.51" S, localizado na margem direita do Rio Amazonas, segue pela margem direita do leito principal do referido rio até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 15.393.453 hectares de área e 315.027 km de perímetro, tendo como referência as Cartas Topográficas SA-20-Z-C, SB-20-V-B, SB-20-X-A, SB-20-X-B, SB-21-V-A, SB-20-X-D e SB-21-V-C, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE e as Cartas Topográfica SA-20-Z-D, SA-21-Y-C, SB-20-X-C, SB-20-Y-A, SB-20-Z-A, SB-20-Z-B, SB-21-Y-A, SB-20-Y-C, SB-20-Y-D, SB-20-Z-C, SB-20-Z-D, SC-20-V-A e SC-20-V-B, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, todas na escala de 1:250.000.

        Parágrafo único.  Ficam excluídas do perímetro descrito no caput as terras indígenas reconhecidas e as Unidades de Conservação criadas anteriormente a este Decreto.

        Art. 2o  Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:

        I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e

        II - atividades que importem a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

        Art. 3o  A destinação final da área especificada no art. 1o será concluída no prazo de sete meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2006