Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, a área compreendida no seguinte perímetro, que se inicia a partir do ponto 0, de c.g.a. 58°4713.42" W e 3°2256.64" S, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Madeira, segue pela margem esquerda do Rio Madeira até o Ponto 1; do ponto 1, de c.g.a. 62°5231.45" W e 7°5830.52" S, localizado na margem esquerda do Rio Madeira na divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, segue em linha reta pela divisa estadual até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 63°379.73" W e 7°586.28" S, localizado no Igarapé Mirari, divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, segue a sul pela divisa dos referidos Estados ate o ponto 3; do ponto 3, de c.g.a. 64°4015.14" W e 9°051.23" S, localizado na divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, nas cabeceiras do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 64°3924.34" W e 8°5121.57" S, localizado na margem esquerda do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.g.a. 64°505.86" W e 8°5121.11" S, localizado nas cabeceiras do Rio Ciriquiqui, segue em linha reta na direção norte ate o ponto 6; do ponto 6, de c.g.a. 64°4935.37" W e 8°3448.17" S, localizado na cabeceira de um tributário do Rio Punicici, segue em linha reta em direção leste até o ponto 7; do ponto 7, de c.g.a. 64°3417.11" W e 8°3426.62" S, localizado na confluência do Rio Punicici com um de seus tributários, segue a jusante do referido rio pela margem esquerda até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 65°947.44" W e 8°52.69" S, localizado na confluência do Rio Punicici com o Igarapé São João, segue em linha reta até o ponto 9; do ponto 9, de c.g.a. 65°4021.39" W e 8°1947.24" S, localizado na confluência do Rio Ituxi com o Rio Curuquetê, segue em linha reta na direção norte até o ponto 10; do ponto 10, de c.g.a. 65°4017.62" W e 8°624.01" S, localizado na confluência do Igarapé Mangutiari com um de seus afluentes sem denominação, segue em linha reta na direção norte até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 65°4130.55" W e 7°550.19" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com um afluente sem denominação, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 12; do ponto 12, de c.g.a. 65°2745.44" W e 7°3858.09" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com o Rio Purus, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita até o ponto 13; do ponto 13, de c.g.a. 64°519.47" W e 7°1834.96" S, localizado na confluência do Rio Purus com o Rio Ituxi, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita ate o ponto 14; do ponto 14, de c.g.a. 64°3942.66" W e 7°348.64" S, localizado na confluência do Rio Paraná Cainã com o Rio Purus, segue em linha reta na direção oeste ate o ponto 15; do ponto 15, de c.g.a. 64°5355.83" W e 6°4657.32" S, localizado na cebeceira do Igarapé Apituã, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.g.a. 64°4242.51" W e 6°1756.65" S, localizado no Igarapé Citiarí com uma confluência em um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 17; do ponto 17, de c.g.a. 64°1515.63" W e 6°156.55" S, localizado na margem direita do Rio Purus na confluência com um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 18; do ponto 18, de c.g.a. 63°5912.20" W e 6°2016.98" S, localizado na confluência do Rio Jacaré com afluente sem denominação, segue pelo referido Rio até o ponto 19; do ponto 19, de c.g.a. 63°448.63" W e 5°4821.35" S, localizado no encontro do Rio Jacaré com o Lago Arimã, segue pela margem direita do Lago Arimã até o ponto 20; do ponto 20, de c.g.a. 63°4137.14" W e 5°462.57" S, localizado na confluência do Lago Arimã com Rio Purus, segue a jusante pela margem direita do leito principal do Rio Purus até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 62°5333.32" W e 4°5247.10" S, localizado na Confluência do Rio Purus com o Lago Campina, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de c.g.a. 62°497.60" W e 4°4449.16" S, localizado na confluência do Igarapé do Joarí com o Lago Itaboca, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.g.a. 62°175.78" W e 4°1222.82" S, localizado na confluência do Rio Paraná do Salsa com afluente sem denominação, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.g.a. 61°653.25" W e 3°742.24" S, localizado na margem Direita do Rio Manacapuru, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 60°5821.04" W e 2°5633.83" S, localizado na cabeceira do Igarapé Angelim, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.g.a. 60°2831.62" W e 3°1438.85" S, localizado na cabeceira do Lago Santana, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.g.a. 60°2046.93" W e 3°4130.12" S, localizado na cabeceira do Igarapé do Balfat, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.g.a. 60°140.58" W e 3°231.25" S, localizado na confluência do Igarapé do Barão com o Lago do Araçá, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.g.a. 59°121.44" W e 3°151.51" S, localizado na margem direita do Rio Amazonas, segue pela margem direita do leito principal do referido rio até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 15.393.453 hectares de área e 315.027 km de perímetro, tendo como referência as Cartas Topográficas SA-20-Z-C, SB-20-V-B, SB-20-X-A, SB-20-X-B, SB-21-V-A, SB-20-X-D e SB-21-V-C, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE e as Cartas Topográfica SA-20-Z-D, SA-21-Y-C, SB-20-X-C, SB-20-Y-A, SB-20-Z-A, SB-20-Z-B, SB-21-Y-A, SB-20-Y-C, SB-20-Y-D, SB-20-Z-C, SB-20-Z-D, SC-20-V-A e SC-20-V-B, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, todas na escala de 1:250.000.
Parágrafo único. Ficam excluídas do perímetro descrito no caput as terras indígenas reconhecidas e as Unidades de Conservação criadas anteriormente a este Decreto.
Art. 2o Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:
I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e
II - atividades que importem a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
Art. 3o A destinação final da área especificada no art. 1o será concluída no prazo de sete meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2006