Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.979 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 7.304, de 2010 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em decorrência do
disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo
III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores:
três DAS 101.6; um DAS 101.5; seis DAS 101.4; cinco DAS 101.3; um DAS 101.2;
um DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.3 e oito DAS 102.2; e
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4 e um DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos
no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do
Ministério das Relações Exteriores será aprovado pelo respectivo Ministro de
Estado.
Art. 5o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os
Decretos nos 5.032, de 5 de abril de 2004,
5.214, de 28 de
setembro de 2004, e 5.498, de 25 de julho de 2005.
Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política
exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados
estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
d) Assessoria de Imprensa; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgão central de direção:
Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Subsecretaria-Geral Política I:
1. Departamento da Europa;
2. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
3. Departamento de Organismos Internacionais;
4. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais; e
5. Departamento de Energia;
c) Subsecretaria-Geral Política II:
1. Departamento da África;
2. Departamento da Ásia e Oceania; e
3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;
d) Subsecretaria-Geral da América
do Sul:
1. Departamento da América do Sul;
2. Departamento de Integração;
3. Departamento de Negociações Internacionais; e
4. Departamento do México, América Central e Caribe;
e) Subsecretaria-Geral de
Assuntos Econômicos e Tecnológicos:
1. Departamento Econômico; e
2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;
f) Subsecretaria-Geral das
Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior; e
2. Departamento de Estrangeiros;
g) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Promoção Comercial;
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento de Promoção Comercial; e
3. Departamento Cultural;
h) Subsecretaria-Geral do Serviço
Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
i) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
j) Corregedoria do Serviço Exterior;
l) Cerimonial; e
m) Instituto Rio Branco;
III - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
IV - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções;
VII
- entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa; e
III
- realizar atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II
- promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e
municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de
assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às
consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Assessoria de Imprensa compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI
- tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Art. 7o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Central de Direção
Art. 8º À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior
do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos
demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério no exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 9o Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 10. À Subsecretaria-Geral Política I compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos aos direitos humanos e das matérias internacionais de caráter especial.
Art. 11. Ao Departamento da
Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país
europeu e com o conjunto de sua respectiva área geográfica.
Art. 12. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 13. Ao Departamento de
Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 14. Ao Departamento de
Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 15. Ao Departamento de Energia compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;
III
- tratar da vertente externa de negociações na área geológica e mineral,
inclusive acordos para importação e exportação de minérios;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas sob a competência deste Departamento; e
V - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Departamento de Energia atuará em coordenação com o Ministério de Minas e Energia, demais órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil relacionados com os temas em questão.
Art. 16. À Subsecretaria-Geral Política II compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral com os países ou o conjunto de países dessas áreas geográficas.
Art. 17. Aos Departamentos da África, da Ásia e Oceania e do Oriente Médio e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 18. À Subsecretaria-Geral da América do Sul compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional, ao México, América Central e Caribe.
Art. 19. Ao Departamento da América do Sul compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país dessa área geográfica.
Art. 20. Ao Departamento de Integração compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 21. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete preparar e realizar negociações sobre a ALCA, negociações com a União Européia e outras extra-regionais.
Art. 22. Ao Departamento do México, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com o México e cada país das citadas áreas geográficas.
Art. 23. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com os temas tecnológicos e a economia internacional.
Art. 24. Ao Departamento Econômico compete:
I -
propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a
negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a mercados,
defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos e fluxos
internacionais de capital, agricultura e produtos de base e outros assuntos
internacionais de natureza econômica; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 25. Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações científicas e tecnológicas, incumbindo-se, também, dos temas afetos à propriedade intelectual.
Art. 26. À Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior compete cuidar
dos temas relativos aos brasileiros no exterior e aos estrangeiros que
desejam ingressar no Brasil, incluindo-se a cooperação judiciária
internacional.
Art. 27. Ao Departamento de Comunidades Brasileiras no Exterior compete:
I -
orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência
a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério no
País e no exterior; e
II - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
Art. 28. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e
III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos concernentes à política imigratória nacional.
Art. 29. À Subsecretaria-Geral de Cooperação e Promoção Comercial compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com cooperação técnica, com promoção comercial e com a política cultural.
Art. 30. À Agência Brasileira de Cooperação compete coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.
Art. 31. Ao Departamento de Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no exterior.
Art. 32. Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.
Art. 33. À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela subordinados.
Art. 34. Ao Departamento de
Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 35. Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 36. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 37. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 38. À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.
Art. 39. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Art. 40. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 41. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 42. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.
Seção IV
Das Repartições no Exterior
Art. 43. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 44. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
Art. 45. Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 46. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1o O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2o Na hipótese do § 1o, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Art. 47. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado.
Art. 48. Às Repartições Consulares cabe prestar
assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas
na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando
contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio
cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e
de divulgação da realidade brasileira.
Art. 49. Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou
extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
Art. 50. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e Consulados
Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular
de Embaixada.
Art. 51. As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único. O
Escritório Financeiro em Nova York é a unidade específica gestora dos
recursos utilizados no exterior.
Seção V
Do Órgão Setorial
Art. 52. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II
- fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade
vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Seção VI
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 53. Ao Conselho de
Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais, pelo
Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e
pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.
Art. 54. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão
de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 55. Ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Subsecretários-Gerais
Art. 56. Aos Subsecretários-Gerais incumbe:
I -
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da
execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de
competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro
Art. 57. Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe
coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 58. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe
planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas
de competência.
CAPITULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 59. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 60. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 61. São cargos privativos:
I -
de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Subsecretários-Gerais;
b) o de Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
c) o de Chefe do Gabinete;
d) o de Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
e) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
f) o de Corregedor do Serviço Exterior;
II - de Ministro de Primeira
Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o de Chefe do Cerimonial;
b) os de Diretor de Departamento;
c) o de Secretário de Controle Interno;
d) o de Secretário de Planejamento Diplomático;
e) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
f)
o de Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
e
g)
o de Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco.
§ 1o Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
§ 2o Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 62. São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Inspetor;
b) o de Coordenador-Geral de Modernização; e
c) o de Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de Chefes dos Escritórios de Representação;
III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o de Subchefe do Gabinete;
b) os de Chefe de Divisão;
c) o de Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) o de Subchefe do Cerimonial;
e) os de Coordenador-Geral; e
f) os de Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e
b) o de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
V -
de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Coordenador;
b) os de Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;
c) os de Assistente; e
d) os de Chefe de Serviço.
Art. 63. Os ocupantes de
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS das Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites, do cargo de Gerente da Secretaria de
Controle Interno, bem como os ocupantes do cargo de Coordenador-Geral,
Coordenador e Gerente da Agência Brasileira de Cooperação, e do cargo de
Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças podem ser nomeados
pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do
Ministério, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras
de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
Art. 64. Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da
Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e
Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia e de Informática podem ser
nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de
Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do
Ministério, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de
suas funções.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 65. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e B;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro; e
h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e B, quando houver claro de lotação nessa função;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral.
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença aos Grupos A e B;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença aos Grupos A e B;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 66. Serão nomeados pelo Presidente da
República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal,
os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou
Delegação Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata,
na forma da lei.
§ 1o Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2o Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 67. Os titulares dos Consulados-Gerais,
Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados
podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe
Especial do cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Art. 68. Os Ministros de Segunda Classe,
Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros
Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas
Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo
Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 66 e 67 desta
Estrutura Regimental.
Art. 69. Os Cônsules Honorários são designados e
dispensados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade,
de preferência brasileiras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
Art. 71. Os integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério.
Art. 72. A distribuição das Funções Gratificadas entre as diversas unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em ato do Ministro de Estado.
Art. 73. O regimento interno da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
1 |
Subchefe do Gabinete |
101.4 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
||
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO |
1 |
Secretário |
101.5 |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Federativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
||
ASSESSORIA DE IMPRENSA |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
Coordenação-Geral de Direito Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Direito Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
1 |
Secretário-Geral |
NE |
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
||
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL POLÍTICA I |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos dos Estados Unidos da América e do Canadá |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
|
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da Europa-I |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
Divisão da Europa-II |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão das Nações Unidas |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão da Organização dos Estados Americanos |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E TEMAS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão do Meio Ambiente |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Direitos Humanos |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Temas Sociais |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ENERGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Recursos Energéticos Novos e Renováveis |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Recursos Energéticos Não-renováveis |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL POLÍTICA II |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
Coordenação do Fórum de Diálogo Índia - Brasil - África do Sul |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Seguimento da Cúpula América do Sul - Países Árabes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DA ÁFRICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da África-I |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da África-II |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da África-III |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DA ÁSIA E OCEANIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da Ásia e Oceania-I |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da Ásia e Oceania-II |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DO ORIENTE MÉDIO E ÁSIA CENTRAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão do Oriente Médio-I |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão do Oriente Médio-II |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da Ásia Central |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL DA AMÉRICA DO SUL |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mecanismos Políticos Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
DEPARTAMENTO DO MÉXICO, AMÉRICA CENTRAL E CARIBE |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão do México, América Central e Caribe |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DA AMÉRICA DO SUL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da América Meridional-I |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão América Meridional-II |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Fronteiras |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão Econômica da América do Sul |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Integração Regional |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão do Mercado Comum do Sul |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão da Área de Livre Comércio das Américas |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão da União Européia e Negociações Extra-Regionais |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E TECNOLÓGICOS |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO ECONÔMICO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Organizações Econômicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Contenciosos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Acesso a Mercados |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão de Agricultura e Produtos de Base |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Serviços, Investimentos e Assuntos Financeiros |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE TEMAS CIENTÍFICOS E TECNLÓGICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Ciência e Tecnologia |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Propriedade Intelectual |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão de Documentos de Viagem |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão Jurídica |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Atos Internacionais |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Imigração |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E DE PROMOÇÃO COMERCIAL |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor |
102.4 |
|
Coordenação-Geral de Cooperação em Agropecuária, Energia, Biocombustíveis e Meio-Ambiente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Cooperação em Tecnologia da Informação, Governança Eletrônica, Defesa Civil, Urbanismo e Transporte |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
4 |
Gerente |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Multilateral |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Cooperação em Saúde, Desenvolvimento Social, Educação e Formação Profissional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Bilateral |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos e de Planejamento Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Coordenador-Adjunto |
101.3 |
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Informação Comercial |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Operações de Promoção Comercial |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Programas de Promoção Comercial |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Feiras e Turismo |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO CULTURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Promoção do Áudio-Visual |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Acordos e Assuntos Multilaterais Culturais |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Operações de Difusão Cultural |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Promoção da Língua Portuguesa |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Temas Educacionais |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação de Divulgação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Subsecretário-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Modernização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação de Patrimônio e de Licitações |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Setor |
1 |
Chefe |
101.2 |
Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
101.2 |
Divisão de Serviços Gerais |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Central de Atendimento |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Divisão de Comunicações e Arquivo |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Informática |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão do Pessoal |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
|
102.2 |
|
Divisão de Pagamentos |
1 |
|
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
INSPETORIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Inspetor-Geral |
101.5 |
|
|
||
CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Corregedor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Sindicância e Processo administrativo Disciplinar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
||
CERIMONIAL |
1 |
Chefe |
101.5 |
1 |
Subchefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Protocolo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
||
INSTITUTO RIO BRANCO |
1 |
Diretor-Geral |
101.6 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Diretoria do Instituto Rio Branco |
1 |
Diretor-Geral Adjunto |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Secretaria Acadêmica |
1 |
Chefe |
101.2 |
Secretaria Administrativa |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO |
1 |
Chefe |
101.4 |
2 |
Assessor |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
||
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SÃO PAULO |
1 |
Chefe |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO PARANÁ |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
||
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SANTA CATARINA |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
||
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM MINAS GERAIS |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
||
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
||
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
101.5 |
Coordenação-Geral de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
5 |
Gerente |
101.2 |
|
95 |
FG-1 |
||
102 |
FG-2 |
||
133 |
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|