Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.911, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, altera o Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  Os titulares de concessão de uso do bem público para geração de energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista nos arts. 1o a 5o deste Decreto.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no respectivo contrato de concessão.

Art. 2o  O disposto nos arts. 1o a 5o deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.

Art. 3o  Os agentes de que trata o art. 1o deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995.

§ 1o  A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente.

 2o  O aditamento de que trata o § 1o deverá prever:

I - que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:

a) destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e

b) cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;

II - que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei no 9.074, de 1995.

Art. 4o  Os agentes que celebraram CCEAR decorrente do leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, promovido em 2005, poderão solicitar o aditamento do contrato de concessão de uso do bem público, conforme previsto no art. 3o, no prazo de noventa dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5o  Aplica-se ao disposto nos arts. 1o a 4o deste Decreto as disposições do Decreto nº 1.717, de 1995, no que couber.

Art. 6o  Os arts. 24, 29, 35, 36, 39, 41, 44 e 46 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando o parágrafo único do art. 41 em § 1o

“Art. 24. .....................................................................

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.                           (Revogado pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

.....................................................................” (NR)

 “Art. 29.  .....................................................................

.....................................................................

 § 4º  As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões “A-1”, referidos no inciso II do § 1o do art. 19.” (NR)                         (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

“Art. 35.  Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes: 

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e

II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.” (NR) 

“Art. 36.  .....................................................................

.....................................................................

§ 3º  No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4o  Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3o ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos “A-3”, realizado em 2006. 

§ 5o  Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.” (NR) 

“Art. 39.  Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.” (NR)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

“Art. 41.  .....................................................................

.....................................................................

§ 2º  O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5o do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009.” (NR) 

“Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. 

.....................................................................” (NR)

“Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.” (NR) 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.9.2006

*