Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006.
Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
Art. 2o As RPPNs poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sendo que, no âmbito federal, serão declaradas instituídas mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3o O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá, no âmbito federal, encaminhar requerimento ao IBAMA, solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I deste Decreto, e na forma seguinte:
I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART.
§ 2o A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 4o As propostas para criação de RPPN na zona de amortecimento de outras unidades de conservação e nas áreas identificadas como prioritárias para conservação terão preferência de análise.
Art. 5o A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá:
I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;
II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III - divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1o do art. 5o do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;
IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;
VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e
VII - publicar a portaria referida no art. 2o deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 6o No processo de criação de RPPN, no âmbito federal, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do IBAMA.
Art. 7o Para fins de composição de cadastro, a comunicação da criação de RPPNs pelos demais entes federados ao IBAMA disponibilizará, dentre os elementos previstos no § 1o do art. 50 da Lei no 9.985, de 2000, o Termo de Compromisso e a planta de localização, se possível georreferenciada.
Art. 8o A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 1o, inciso II, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9o O descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo.
Parágrafo único. A partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN.
Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.
Art. 11. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria.
§ 1o A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.
§ 2o Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 12. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos.
Art. 13. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA.
Art. 14. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo.
Art. 15. O plano de manejo da RPPN deverá, no âmbito federal, ser aprovado pelo IBAMA.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Art. 16. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo.
Art. 17. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu plano de manejo.
Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do plano de manejo, que definirá sua destinação.
Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1o A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 2o O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 19. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
Art. 20. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1o Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2o O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 23. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN.
Art. 24. Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;
II - submeter, no âmbito federal, à aprovação do IBAMA o plano de manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 15 deste Decreto; e
III - encaminhar, no âmbito federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.
Art. 25. Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:
I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;
II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;
III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985, de 2000;
IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e
VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único. O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.
Art. 26. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IBAMA, no âmbito federal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.
Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Art. 27. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.
Art. 28. Os programas de crédito rural regulados pela administração federal priorizarão os projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a cinqüenta por cento da área de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com plano de manejo da RPPN aprovado.
Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1o É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2o Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
Art. 30. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9o do Decreto no 4.340, de 2002.
Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado.
Art. 32. O Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, regulará apenas as RPPNs constituídas até a vigência deste Decreto, exceto nos casos de reformulação ou aprovação de novo plano de manejo.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2006
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
_____________, ______ de _________________ de ______
______________________________________________, RG______________________, CPF _________________, residente __________________________________________________ ________________________, cidade _______________, UF _______, CEP _______________e Telefone ___________________ vem solicitar que no imóvel denominado _______________________ _____________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de _____________________________________ sob a matrícula/registro no ________________________________________, localizado no município __________________________ UF _______, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada ________________________________________________, com a área de _____________ (hectares).
Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva.
_________________________________________________________________________
Proprietário(s) ou Representante Legal
Recebido no dia ______ de _________________ de _______
___________________________
Representante do IBAMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
_________________, ______ de _________________ de _______
__________________________________________, CPF/CNPJ ____________________, residente ________________________________________________________________________ ________________________, cidade _______________, UF _______, CEP ________________ e Telefone ___________________, proprietário do imóvel denominado ___________________________ _____________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de _____________________________________ sob a matrícula/registro no ________________________________________, localizado no município __________________________ UF _______, compromete-se a cumprir o disposto na Lei no 9.985, de 18 julho de 2000, no Decreto no 4.440, de 22 de agosto de 2002, e no Decreto no ________, de _____ de __________ de ______ e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada _____________________________________, com a área de_____________ (hectares), inserida sob a matrícula/registro no _________________________.
O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo nos termos do art. 21, § 1o, da Lei no 9.985, de 2000.
O presente Termo é firmado na presença do Gerente Executivo do IBAMA no Estado e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.
______________________________________
________________________________________
Proprietário
Getente Executivo do IBAMA
TESTEMUNHAS:
______________________________________________ Nome: CPF: CI: |
______________________________________________ Nome: CPF: CI: |
MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO III
RECOMENDAÇÕES PARA VISTORIA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
1. Caracterização da Proposta
1.1. Nome da RPPN proposta:______________________________________________
1.2. No do processo:______________________________________________
1.3. Nome do imóvel:______________________________________________
1.4. Endereço do imóvel: ______________________________________________
1.5. Município:____________________________ 1.6. Estado:____________________
1.7. Telelefone do imóvel:_________________________ 1.8. CEP:______________________
2. Caracterização do Proprietário ou Representante Legal (Empresa) para contato
2.1. Nome do proprietário:______________________________________________
2.2. CPF:_______________________ 2.3. RG:_____________________________
2.4. Endereço:______________________________________________
2.5. Cidade:_________________ 2.6. Estado:________ 2.7. CEP:_________________
2.8. Telefone 1:__________ 2.9. Telefone 2:__________ 2.10. E-mail: ______________
3. Descrição da RPPN Proposta
3.1. Área do imóvel (hectares):____________ 3.2. Área da reserva (hectares): __________
3.3. Confrontantes do imóvel : Norte:_______________Sul:_____________________
Leste__________________________Oeste:________________________
3.4. Os limites da RPPN estão corretamente georreferenciados? Sim [] Não []
OBS:______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
3.5. A área da RPPN incide sobre unidades de conservação? Sim [] Não [] Próximo []
Qual? Distância aproximada? _____________________________________________________
3.6. Existe proposta em andamento ou estudos para criação de unidades de conservação públicas que coincide com a área da reserva em análise? Sim [] Não []
Qual? ________________________________________________________________________
3.7. A RPPN incide em algum polígono prioritário do PROBIO? Sim [] Não [] Próximo [] Qual? ________________________________________________________________________
3.8. Existe algum empreendimento ou obra pública planejada ou em execução que tem interface com a RPPN proposta? Sim [] Não [] Qual? _______________________________________________
____________________________________________________________
3.9. A RPPN está inserida nas Áreas de Proteção Permanente - APP e Reserva Legal da propriedade.
Sim [] Não [] Qual a porcentagem? ____________________________________
4. Características Ambientais da RPPN
4.1. Bioma: ______________________________________________
4.2. Vegetação predominante:______________________________________________
4.3. Quais os outros tipos vegetacionais presentes: _________________________________
______________________________________________
4.4. Existem aspectos de relevante beleza cênica: Sim [] Não []
Qual? ______________________________________________
4.5. Existem recursos hídricos no interior ou no limite da RPPN: Sim [] Não []
Qual? ______________________________________________
4.6. Existem aspectos culturais ou históricos relevantes: Sim [] Não []
Qual? ______________________________________________
4.7. Existem aspectos paleontológicos/arqueológicos relevantes: Sim [] Não []
Qual? ______________________________________________
4.8. Existem registros de fauna? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
4.9. Existem animais ameaçados, raros, endêmicos ou migratórios; presença de ninhais ou áreas de reprodução. Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
4.10. Existem estudos sobre a fauna da região? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
4.11. Existem registros/estudos sobre a flora? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
4.12. Existe flora ameaçada, rara, endêmica da região? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
4.13. A RPPN possui algum tipo de hábitat especial?
[] lago ou lagoa natural [] cavernas, dolinas [] afloramentos rochosos [] riachos [] áreas pantanosas [] veredas ou buritizais [] capões de mata [] outros.
Quais? ______________________________________________
4.14. Existem sinais de degradação ambiental na RPPN?
[] pisoteio por gado [] corte seletivo de árvores [] fogo [] clareiras artificiais [] estradas [] plantas e animais invasores [] caça/captura de animais [] desmatamento [] erosão [] mineração [] assoreamento de cursos dágua [] outros.
Quais? ______________________________________________
4.15. Já foi realizada alguma pesquisa na RPPN proposta? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
5. Características Sociais da RPPN/Imóvel
5.1. Quais as atividades desenvolvidas no imóvel (incluindo atividades econômicas ou sustentáveis)?
______________________________________________
______________________________________________
5.2. Existem eventuais atividades poluidoras? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
5.3. Existem pressões antrópicas na RPPN? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
5.4. Existem moradores na área da RPPN Sim [] Não []
Quantos? ______________________________________________
5.5. Existem moradores no imóvel? Sim [] Não []
Quantos? ______________________________________________
5.6. Existe algum projeto sendo desenvolvido na RPPN? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
5.7. Existe algum projeto sendo desenvolvido no imóvel? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
5.8- Existe alguma participação/apoio de associações, ONGs, Governo? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________
5.9- Existe alguma infra-estrutura na RPPN? Sim [] Não []
Qual? ______________________________________________
5.10. Existe alguma infra-estrutura no imóvel? Sim [] Não []
Qual?______________________________________________
6. Conclusão da Vistoria
É favorável a criação da RPPN? Sim [] Não []
Justificativa: ______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
Eu ______________________________________________, técnico responsável pela vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações descritas.
Assinatura e carimbo do técnico responsável pela vistoria
_____________________________________ |
Local e data
___________________________________ |