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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.728, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

Aprova alterações no Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, de que trata o Decreto no 61.843, de 5 de dezembro de 1967.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, de que trata o Decreto no 61.843, de 5 de dezembro de 1967:

"Art. 13.  .....................................................

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

II - de um Vice-Presidente;

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;

VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

§ 1o  Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.

.....................................................

§ 3o  .....................................................

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

.....................................................

§ 5o  Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

§ 6o  O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 19.  O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e

V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

.....................................................

§ 5o  O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 22.  .....................................................

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

VII - do Diretor do Departamento Regional;

VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Parágrafo único.  O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou." (NR)

"Art. 23-A.  O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

§ 1o  Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio.

§ 2o  Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3o  O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação." (NR)

"Art. 33.  A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício." (NR)

        Art. 2o  Fica aprovada a revogação dos §§ 7o e 8o do art. 13, os arts. 23 e 24 do Regulamento de que trata o Decreto no 61.843, de 5 de dezembro de 1967.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006