Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 9.991, de 2019) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 102, incisos
IV e VII, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Objeto e Âmbito de
Aplicação
Art. 1o Fica
instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da
eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do
servidor público;
III - adequação
das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como
referência o plano plurianual;
IV - divulgação
e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade
dos gastos com capacitação.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação:
processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de
competências individuais;
II - gestão por
competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de
conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos
servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III - eventos de
capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos
formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam
para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Diretrizes
Art. 3o São
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - incentivar e
apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II - assegurar o
acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de
trabalho;
III - promover a
capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades
de direção e assessoramento;
IV - incentivar e
apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante
o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de
pessoal;
V - estimular a
participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta
regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
VI - incentivar a
inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do
servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;
VII - considerar o
resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor
complementares entre si;
VIII - oferecer
oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
IX - oferecer e
garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas
aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público,
inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
X - avaliar
permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XI - elaborar o
plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e
as metodologias de capacitação a serem implementadas;
XII - promover
entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e
XIII - priorizar,
no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo,
favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de
governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP.
Parágrafo único. As
instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de capacitação, previstos
neste Decreto, mediante convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para
tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação.
Escolas de Governo
Art. 4o Para
os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas,
precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na
estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. As escolas
de governo contribuirão para a identificação das necessidades de capacitação dos
órgãos e das entidades, que deverão ser consideradas na programação de suas
atividades.
Instrumentos
Art. 5o São
instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - plano anual de
capacitação;
III - sistema de
gestão por competência.
§ 1o Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por
competência.
§ 2o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 6o Os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações
voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e
assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9o da Lei no
7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de
recursos humanos.
Parágrafo único. Caberá à ENAP promover, elaborar e executar ações de capacitação para os fins do disposto no caput,
bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de
pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Comitê Gestor
I - avaliar os
relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes
da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
II - orientar os
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus
servidores;
III - promover a
disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos
órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis
pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e
IV - zelar
pela observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá observar
as orientações e diretrizes para implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal, fixadas pela Câmara de Políticas de Gestão Pública, de que
trata o Decreto no 5.383, de 3 de
março de 2005.
II - Secretaria de
Gestão; e
III - ENAP.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - desenvolver
mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como
facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação; e
II - prestar apoio técnico e
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.
Treinamento Regularmente
Instituído
Art. 9o Considera-se
treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art.
2o, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. Somente
serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o
horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de
trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para
mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para
doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado
ou especialização; e
IV - até seis meses,
para estágio.
Licença para Capacitação
Art. 10. Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do
órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três
meses, para participar de ação de capacitação.
§ 1o A concessão da licença de que trata o caput fica
condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do
afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 1º A concessão da licença para
capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade
organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da
atividade para a instituição.
(Incluído pelo Decreto nº 9.149,
de 2017)
§ 2o A
licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser
inferior a trinta dias.
§ 3o O
órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de
capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o A
licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de
dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano
anual de capacitação da instituição.
§ 5º
A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a
realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou
entidade de exercício do servidor”
(Incluído pelo Decreto nº 9.149,
de 2017)
Reserva de Recursos
Art. 11. Do
total de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, os órgãos e
as entidades devem reservar o percentual fixado a cada biênio pelo Comitê Gestor para
atendimento aos públicos-alvo e a conteúdos prioritários, ficando o restante para
atendimento das necessidades específicas.
Disposição Transitória
Art. 12. Os
órgãos e entidades deverão priorizar, nos dois primeiros anos de vigência deste
Decreto, a qualificação das unidades de recursos humanos, no intuito de instrumentalizá-las para a execução das ações de capacitação.
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Revogação
Art. 14. Fica
revogado o Decreto no 2.794, de 1o
de outubro de 1998.
Brasília, 23 de fevereiro
de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.2.2006
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