Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Suspende a execução da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, quanto à autoria da denúncia, estabelece a manutenção do sigilo. |
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia" constante do § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto à manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.405-4 - Distrito Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de março de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.03.2006