MENSAGEM Nº 441, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 54, de 2005 (nº 5.030/05 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Vantagem Pecuniária Especial VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 21
"Art. 21. O caput do art. 34 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e observados os limites do efetivo da Corporação. (NR)"
Razões do veto
"A modificação realizada no caput do art. 34 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, pelo art. 21 do projeto de lei, no momento em que introduz como competência do Governador do Distrito Federal para criar, transformar e extinguir órgãos, fere o inciso XIV do art. 21 da Constituição, na medida em que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."
Art. 22
"Art. 22. O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. ................................................................................
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei. (NR)"
Razões do veto
"Na redação original, o parágrafo único do art. 61 da Lei n
º10.486, de 2002, prevê que a vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o dispositivo seja absorvida pelos futuros reajustes, sendo portanto temporária:
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.A supressão da parte final do dispositivo fez com que uma parcela remuneratória temporária se tornasse permanente, implicando aumento de custos futuros não estimados, uma vez que nenhum levantamento foi feito no âmbito do Poder Legislativo para se verificar quantos servidores seriam atingidos pela medida proposta e o que isso significaria em termos de despesas adicionais.
O dispositivo constitucional afrontado é o inciso I do art. 63, que
veda o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, cabendo lembrar o disposto no inciso XIV do art. 21 e no inciso II do § 1º
do art. 61, que atribuem à União a competência para organizar e manter a polícia
civil, a polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal ..., o
que inclui as disposições sobre as parcelas remuneratórias de suas carreiras, mediante
a edição de lei federal, de iniciativa do Poder Executivo."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de julho de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2005