Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 412, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2005 (MP nº 238/05), que "Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 9º

"Art. 9º ...................................................................

.......................................................................

§ 2º Na composição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, fica assegurada a representação do Poder Legislativo e de gestores estaduais e municipais de juventude.

............................................................."

Razões do veto

"A alteração introduzida no § 2º do art. 9º estabelece que fica assegurada a representação do Poder Legislativo no Conselho Nacional da Juventude o que, a toda evidência, fere o postulado da tripartição dos Poderes, consoante art. 2º da Constituição de 1988."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de junho de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .7.2005