Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 284, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 236, de 2001 (nº 6.387/02 na Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade".

Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 30 Lei nº 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 30. ....................................................................

.....................................................................

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade." (NR)

Razões do veto

"Estatui o art. 208, I e IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Aliás, a previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está textualmente reproduzida no art. 4º , IV, da Lei nº 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha cogitado de sua alteração.

Como se pode observar, a alteração encontra óbice na Carta Magna, uma vez que não observa a idade nela estabelecida."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 16 de maio de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005