MENSAGEM Nº 276, DE 13 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 24, de 2004 (nº 818/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 4º, atinente à imediata entrada em vigor da norma.
Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil)".
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005