MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
Convertida na Lei nº 11.127, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
caput
do
art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a
Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 10 de janeiro de 2005;184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11
.1.200
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