EM Interministerial nº
00084/2005 - MF MDIC
Brasília, 15 de junho de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que efetua as seguintes alterações na legislação tributária federal:
a) institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES;
b) institui o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP;
c) cria incentivos à inovação tecnológica das empresas mediante redução de tributos;
d) institui programa de inclusão digital, mediante redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a aquisição de computadores pessoais;
e) cria incentivos para a instalação de empreendimentos em micro-regiões menos desenvolvidas no norte e no nordeste do País;
f) retira a retroatividade da exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, na hipótese que especifica;
g) permite às empresas de incorporação imobiliária a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo para apuração do lucro presumido;
h) altera a legislação referente ao ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor e de imóveis, em operações efetuadas por pessoas físicas;
i) altera a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
j) altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
k) altera prazos de recolhimento de impostos;
l) possibilita a constituição de fundos de investimentos, com patrimônio segregado, pelas entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras;
m) altera a incidência de tributos e contribuições sobre operações realizadas em mercados de liquidação futura;
n) altera a legislação sobre patrimônio de afetação;
o) dá outras providências.
2. A criação do REPES tem por objetivo aperfeiçoar nosso sistema tributário, possibilitando ao Brasil maior inserção nas exportações de serviços de Tecnologia da Informação - TI, com preços compatíveis com os oferecidos no mercado internacional, criando conseqüentemente estímulo à exportação de serviços com valor agregado e baseado em alta tecnologia, bem como à ampliação da geração de empregos, ao suporte a programas de inclusão digital e à facilitação do acesso das pequenas e médias empresas a esse mercado. Além disso, com a criação do REPES, deve aumentar a participação das pequenas e médias empresas nas exportações brasileiras de serviços de TI.
3. A estrutura básica do REPES é conceder suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de produtos e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para exportação. A suspensão das contribuições converte-se em alíquota zero, após o decurso de 5 anos contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
4. O REPES deve ser entendido como um programa de redução de distorções, na medida em que as empresas exportadoras, ao não gerar débito, têm grande dificuldade no ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS acumulados. Através do REPES pretende-se contribuir para o atingimento da meta da Política Industrial, Tecnologia e de Comércio Exterior de elevar as exportações de softwares e serviços de TI de US$ 100 milhões/ano, em 2001, para US$ 2 bilhões/ano, em 2007, melhorando a participação do Brasil nas exportações mundiais de serviços.
5. A criação do RECAP visa incentivar o investimento produtivo e a ampliação das exportações mediante a correção de distorções que oneram o custo dos bens de capital das empresas preponderantemente exportadoras. Esse regime suspende a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas vendas e na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. A exemplo do REPES, o RECAP visa eliminar o acúmulo de créditos de PIS e COFINS por empresas exportadoras, complementando o dispositivo já previsto no art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, que suspende a incidência das contribuições nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando destinados às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
6. Os incentivos à inovação tecnológica estão sendo instituídos em cumprimento ao previsto no art. 28 da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, que prescreve que a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
7. As normas adotadas na Medida Provisória, em obediência à determinação legal mencionada, ratificam e expandem os mecanismos atualmente existentes de incentivo fiscal por meio de renúncia tributária com relação às atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
8. O inciso I do art. 17 permite que as pessoas jurídicas que tenham dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos deduzam, para efeito de apuração do lucro líquido, valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
9. Já o art. 18 possibilita que, no valor dos dispêndios passíveis de dedução como despesas operacionais, possam ser computadas as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999, que atuem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
10. Além da dedução dos dispêndios como despesas operacionais, conforme mencionado nos itens 8 e 9, as pessoas jurídicas poderão também:
a) reduzir em cinqüenta por cento o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre bens do ativo fixo destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos (art. 17, II);
b) depreciar aceleradamente tais bens do ativo fixo por meio da multiplicação por dois da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, bem assim, amortizar aceleradamente, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ (art. 17, III e IV);
c) utilizar-se de crédito sobre o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: (i) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2008; e (ii) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. (art. 17, V);
11. O art. 19 dispõe também no sentido de expansão ao prever que, sem prejuízo da dedução dos dispêndios como despesas operacionais, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.
12. Conforme prevêem os §§ 1º
e 2º
do art. 19, porém, tal exclusão poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, incluindo, entre os pesquisadores, os sócios de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na forma a ser definida em regulamento. Ficando tal exclusão limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL do período de apuração, antes da própria exclusão. Conforme os §§ 3º
e 4º
do art. 19, poderão também ser excluídos do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL até vinte por cento do valor dos dispêndios e pagamentos vinculados à concessão de patentes e registro de cultivar.
13. O art. 20 trata da depreciação de valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual.
14. O art. 21 permite à União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, subvencionar até cinqüenta por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma de regulamento.
15. Assim, os arts. 17 a 26 trazem significativos melhoramentos em relação à legislação em vigor, quanto ao tratamento de incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que explorem a atividade de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
16. Tendo em vista que as normas constantes desta Medida Provisória ampliam em todos os aspectos o conteúdo dos atuais dispositivos de incentivo fiscal à pesquisa e à inovação, beneficiando as pessoas jurídicas em geral, propõe-se a revogação da Lei nº
8.661, de 2 de janeiro de 1993, e dos arts. 39 a 43 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
17. O programa de inclusão digital - previsto nos arts. 28 a 30 - reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a comercialização, no varejo, de unidade de processamento digital, com o objetivo de reduzir o custo de aquisição de computadores pessoais. Esta medida faz parte de um programa mais amplo de inclusão digital das camadas de menor renda, que tem como objetivo contribuir para a redução da desigualdade social através da viabilização do acesso desta parcela da população a bens e serviços de informática.
18. Além de incentivar a inclusão digital, estas medidas contribuem para aumentar a produção de computadores no País, gerando ganhos de escala e produtividade no setor e aumentando a competitividade das indústrias brasileiras de hardware.
19. Visando estimular o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, os dispositivos previstos no art. 31 permitem que as empresas instaladas em micro-regiões menos desenvolvidas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA:
a) efetuem a depreciação integral dos bens de capital no ano de aquisição, para efeito do cálculo do imposto de renda; e
b) descontem o valor da Contribuição para o PIS-PASEP e da COFINS, incidentes na aquisição de bens de capital, no prazo de 12 meses, contados da data de aquisição, do valor a pagar das contribuições incidentes sobre sua receita bruta.
20. O art. 32 retira a retroatividade da exclusão das empresas optantes pelo SIMPLES quando essa exclusão decorrer de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e em Dívida Ativa do INSS.
21. A verificação das condições de exclusão das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, na hipótese de que trata o item 20, não se dá de imediato, havendo uma defasagem temporal decorrente dos controles operacionais, inclusive de sistemas eletrônicos, fazendo com que as exclusões acabem sendo retroativas ao mês da inscrição do débito. Essa retroatividade da exclusão onera o contribuinte que já se encontra inadimplente perante a Fazenda Nacional. A alteração proposta visa solucionar esse problema, determinando que os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência da situação excludente.
22. O art. 33 determina que as empresas de incorporação e comercialização de imóveis apliquem, sobre as receitas financeiras, quando decorrentes da comercialização de imóveis e apuradas por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, o percentual de que trata o art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, para cálculo do lucro presumido. A medida possibilita que empresas menores possam optar pela tributação pelo lucro presumido sem oneração tributária, reduzindo, assim, os custos operacionais, com impacto positivo na formação do preço de venda dos imóveis.
23. O art. 34 prorroga, para 31 de dezembro de 2006, o prazo para aquisição de máquinas e equipamentos com os benefícios fiscais de depreciação acelerada para efeito de cálculo da CSLL.
24. O art. 35 dá nova redação ao caput do art. 22 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, com o intuito de elevar o valor da isenção do imposto de renda, incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoas físicas na alienação de bens de pequeno valor, para operações até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), estabelecendo, porém, o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, mantendo a coerência com a isenção de mesmo valor permitida na alienação de ações negociadas em bolsas de valores.
25. O art. 36 permitirá à pessoa física a desoneração do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de um ou mais imóveis, desde que o alienante utilize os recursos da(s) alienação(ões) na aquisição de imóveis residenciais no prazo de cento e oitenta dias, contados da celebração do contrato ou do primeiro contrato de venda. Este benefício somente poderá ser utilizada uma vez a cada cinco anos.
26. O art. 37 permite à pessoa física a redução do ganho de capital, apurado na alienação de bens imóveis integrantes de seu patrimônio, mediante a aplicação de um Fator de Redução, cuja fórmula é FR = 1 / 1,0035 m (onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação), contado a partir do ano de 1996.
27. As propostas de que tratam os itens 24 a 26 têm o objetivo de reduzir os custos tributários, de modo a dinamizar o mercado imobiliário, e estimularo financiamento de imóveis e a construção de novas unidades.
28. O art. 38 trata da securitização do crédito agrícola, dando a essa atividade, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, o mesmo tratamento dado às atividades de securitização dos créditos imobiliários e financeiros.
29. O art. 39 da Medida Provisória altera o art. 3º
da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, visando:
a) reduzir os percentuais de retenção aplicáveis sobre os pagamentos efetuados pelas montadoras às pessoas jurídicas produtoras de autopeças, de forma a compatibilizar os valores retidos a título de antecipação com aqueles que serão devidos quando da apuração das contribuições, no caso da alteração de redação do seu § 4º
;
e
b) evitar que a retenção efetuada pelas montadoras de veículos alcance os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas produtoras de autopeças optantes pelo SIMPLES, bem como os valores pagos aos comerciantes atacadistas e varejistas cuja receita está sujeita à incidência de PIS/PASEP e COFINS à alíquota zero, no caso da inclusão do § 7º
.
30. O art. 40 altera a Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, visando evitar o reflexo da alteração do regime de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos preços dos imóveis negociados antes de 30 de outubro de 2003, retorna para o regime de incidência cumulativa as receitas auferidas na incorporação imobiliária, quando decorrentes de contratos firmados antes daquela data.
31. O art. 41 altera os arts. 7º
,
8º
,
28 e 40 da Lei nº
10.865, de 2004.
32. A alteração do art. 7º
determina que, para efeito do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a parcela estabelecida na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, não compõe a base de cálculo do ICMS.
33. A medida visa simplificar a apuração das bases de cálculo das contribuições incidentes na importação, pois tem-se observado um elevado grau de dificuldade na sua fixação, por desconhecer-se, no exato momento da ocorrência do respectivo fato gerador, todos os elementos que as compõem. Assim, a exclusão da parcela estabelecida na alínea "e" do inciso V do art. 13 da LC nº
87, de 1996, da base de cálculo do ICMS, para efeito de cálculo das contribuições, corrigirá uma distorção ocasionada pela falta de sintonia entre o momento de ocorrência dos fatos gerados do ICMS e das contribuições.
34. O inciso XIII inserido no § 12 do art. 8º
e o inciso VII inserido no art. 28 da Lei nº
10.865, de 2004, reduzem a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os concentrados utilizados para a fabricação de bebidas refrigerantes.
35. Esta medida faz-se necessária tendo em vista que os estabelecimentos industriais dessas bebidas estão sujeitos, desde a edição da Lei nº
10.833, de 2003, a um regime de cobrança monofásica das referidas contribuições, no qual a parcela mais significativa dos valores devidos já é cobrada quando da aquisição das respectivas embalagens.
36. A proposta de alteração do art. 40 da Lei nº
10.865, de 2004, determina que a pessoa jurídica seja caracterizada como preponderante exportadora, com o benefício de aquisição de insumos com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, se exportar oitenta por cento de valor de suas vendas de bens e serviços.
37. A nova redação do dispositivo favorece o enquadramento do contribuinte, atingindo o objetivo da norma, visto que a redação atual do art. 40 determina que a pessoa jurídica deve exportar oitenta por cento do valor de sua receita bruta total para ser considerada preponderantemente exportadora.
38. O art. 42 altera os arts. 2º
e 10 da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004. A alteração do art. 2º
prorroga por prazo indeterminado o direito de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em 24 meses, instituídos pela Lei nº
11.051, de 2004.
39. As alterações efetuadas no referido art. 10 da Lei nº
11.051, de 2004, que trata da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no caso de industrialização por encomenda de produtos sujeitos à incidência monofásica dessas contribuições, visam:
I - gerar incidência das contribuições sobre a receita da pessoa jurídica executora da encomenda, criando, conseqüentemente, direito ao desconto de créditos de igual valor para o encomendante, de forma:
a) que a pessoa jurídica executora da encomenda não continue a acumular créditos que possam comprometer seu capital de giro, já que, pela legislação atual, os insumos por ela adquiridos geram créditos que não são passíveis de utilização em decorrência da redução a zero das alíquotas incidentes sobre sua receita decorrente dos serviços de industrialização;
b) reduzir o valor das contribuições pagas pelo encomendante, visto que no sistema atual o custo dos serviços da pessoa jurídica executora da encomenda e dos insumos por esta adquiridos não geram direito a crédito; e
II - conceituar industrialização por encomenda para efeitos da incidência das contribuições.
40. Os arts. 43 e 44 vedam a utilização dos créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de sucata de alumínio e suspendem a incidência dessas contribuições nas vendas desse produto para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Esses dispositivos visam sanear o setor e transferir a tributação para as etapas seguintes de industrialização e comercialização.
41. O dispositivo proposto no art. 45 altera a redação da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, remetendo para regulamento a competência para dispor sobre as indicações de rotulagem de produtos, de forma a flexibilizar as normas de rotulagem de novos produtos surgidos no mercado.
42. O art. 46 visa homogeneizar as disposições das Leis nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, no que se refere ao poder de regulamentar o crédito presumido do IPI destinado a compensar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre produtos exportados.
43. Os arts. 47 a 51 dilatam o prazo para recolhimento de tributos federais. Sabe-se que no passado os prazos de recolhimento foram mais dilatados, tendo sido gradativamente encurtados, em face da necessidade de evitar perdas monetárias impostas por um severo regime inflacionário vivenciado pela economia do país, que corroia o valor real do tributo a ser recolhido no período compreendido entre sua apuração e o efetivo ingresso nos cofres do Tesouro Nacional.
44. Na atual conjuntura econômica, os baixos índices de inflação afastaram a principal justificativa para o recolhimento dos mencionados tributos em prazos curtos, sendo oportuno que a Administração Tributária promova uma dilatação nos prazos de apuração e recolhimento, o que atende as reivindicações de diversos setores da economia. Essa dilatação resulta em consideráveis ganhos, seja por parte das empresas, que obterão redução de seus custos, seja por parte da própria Administração Tributária, mediante a melhoria no controle de débitos e com consideráveis ganhos no processamento das informações, com reduzido impacto no fluxo de caixa do Tesouro.
45. Os arts. 52 a 64 alteram a legislação relativa a entidades de previdência complementar e a sociedades seguradoras, visto que o arcabouço legal que atualmente rege a atuação dessas entidades carece de alguns ajustes que busquem aumentar a segurança dos participantes e segurados, especialmente nas questões relacionadas com a segregação patrimonial das reservas que estão sendo constituídas.
46. Atualmente, os recursos de planos de previdência aberta e de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como os planos PGBL e VGBL, devem ser aplicados, em sua totalidade, em fundos de investimentos especialmente constituídos. No entanto, as quotas correspondentes pertencem à seguradora operadora do plano sendo que, na eventualidade de falência ou liquidação extrajudicial da seguradora, os recursos acumulados acabam ficando vinculados à massa falida, e os participantes sujeitos ao concurso de credores, em uma situação de baixa prioridade.
47. Nesse sentido, a poupança previdenciária acumulada durante toda uma vida pode ficar inacessível e dependendo da situação financeira da massa falida, até ser perdida, com reflexos extremamente negativos para o mercado de previdência complementar como um todo, dada a necessidade de credibilidade necessária para a acumulação de recursos de longo prazo.
48. Ademais, o desenho atual tem também um reflexo negativo sobre a concorrência do mercado. A escolha da seguradora em que será feita a poupança previdenciária implica a necessidade de avaliação não só da sua eficiência, mas também a avaliação da solidez e capacidade econômica da mesma, questões muitas vezes associadas pelos consumidores, de forma equivocada, ao porte da própria entidade aberta, seguradora ou mesmo do conglomerado financeiro a que pertence. Conseqüentemente, acabam sendo favorecidas as seguradoras pertencentes aos grandes conglomerados financeiros, o que contribui para uma maior concentração do mercado de previdência complementar e de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, diminuindo a concorrência com reflexos em custos mais elevados de carregamento e administração impostos aos consumidores.
49. Com o intuito de aumentar a segurança dos participantes durante a fase de acumulação de recursos, propõem-se novas regras que permitem, a partir de 1º
de janeiro de 2006, a constituição de fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de benefícios, em que as quotas representativas do fundo de investimento em que são aplicados os recursos passem a pertencer aos próprios beneficiários. Neste caso, as seguradoras passam a administrar os fundos, em consonância com as novas regras da CVM de forma que o patrimônio dos fundos constituídos não se comunique com o daquelas entidades durante a fase de acumulação.
50. Dessa maneira, os recursos dos participantes ficam a salvo no caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o que é explicitado no art. 54 e seus parágrafos, ficando resguardado ainda o direito do participante portar, a qualquer tempo, os recursos acumulados para outro plano ou seguro, estruturados com o mesmo fim.
51. O art. 55 da proposta apresentada prevê que, no caso de morte do participante ou segurado, o beneficiário terá a opção de resgatar os recursos acumulados ou de receber um benefício de caráter continuado independentemente da abertura de inventário.
52. No caso em que o participante ou segurado preencha os requisitos para entrada em gozo de benefício e opte pela mesma, conforme disposto no art. 58, a propriedade das cotas representativas do fundo de investimento são transferidas para a seguradora ou entidade responsável pela sua concessão. Tal dispositivo torna-se necessário diante da transferência do risco de sobrevivência do participante para a entidade no momento da concessão de benefício.
53. Ademais, o art. 59 prevê que os planos de benefícios e seguros que contam com fundos de investimento exclusivamente vinculados cujas cotas pertencem aos participantes, estão sujeitos às mesmas regras de incidência do imposto de renda sobre os demais planos de previdência complementar e de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, inclusive aquelas relativas a tributação dos rendimentos durante a fase de acumulação e a deduções de base de cálculo de imposto de pessoas físicas e jurídicas.
54. Com o intuito de contribuir para que os recursos depositados em planos de previdência complementar sejam acumulados por prazos mais longos, evitando a sua retirada antecipada, bem como com o objetivo de facilitar a concessão de novos financiamentos imobiliários, em condições melhores para os mutuários que tenham uma poupança previdenciária, é proposta no art. 60, a possibilidade de que as cotas representativas do fundo de investimento vinculado ao plano de benefícios possam ser oferecidas, pelos participantes, como garantia adicional em financiamentos imobiliários.
55. Esta proposta decorre da constatação de que uma das maiores justificativas para o resgate de recursos acumulados em planos de previdência previamente à entrada em fase de recebimento de benefício é a necessidade de utilização destes recursos para a aquisição de imóveis.
56. O oferecimento das cotas se daria mediante instrumento contratual a ser pactuado entre as partes, incluindo a entidade de previdência complementar ou a sociedade seguradora que opera o plano de previdência complementar ou seguro de vida com cobertura por sobrevivência, fazendo-se constar que o eventual resgate das cotas se sujeita às condições do plano e obedecem à legislação tributária vigente para esta situação.
57. Com o objetivo de incentivar a competição, é proposto dispositivo que veda a imposição de restrição por parte da entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora com relação à utilização das cotas durante o período de acumulação como garantia a financiamento imobiliário tomado em instituição financeira não vinculada.
58. Por outro lado, com o objetivo de manter a segurança do sistema de previdência complementar, a possibilidade de oferecimento de cotas em garantia somente pode ser feita no caso de empréstimos imobiliários que contem com cobertura de seguro de vida com cobertura por morte e invalidez permanente, de tal forma que na ocorrência destes eventos, o participante ou seus beneficiários tenham seus recursos previdenciários disponíveis.
59. Essa medida está também em consonância com o objetivo de alongamento de prazos de acumulação de recursos em planos de caráter previdenciário, explicitado pela nova regra de tributação de planos de previdência complementar, que penaliza o saque no curto prazo ao mesmo tempo em que incentiva, via menor tributação, a acumulação por maiores prazos.
60. Por fim, ressaltamos que essas medidas têm caráter de relevância e urgência, na medida em que propõe um arcabouço legal mais seguro para a acumulação da poupança previdenciária.
61. O art. 65 estabelece forma de apropriação de resultados incorridos nas operações com determinados derivativos pelo regime de competência, enquanto não liquidada efetivamente a operação. Esse dispositivo atribui competência à Secretaria da Receita Federal para regulamentar a matéria, inclusive para determinar que o valor apropriado mensalmente em determinadas operações a futuro seja calculado pela bolsa ou sistema onde os contratos foram negociados ou registrados, medida essa que padronizará procedimentos e facilitará a fiscalização. São também previstas normas para reconhecimento de perdas em operações realizadas no mercado de balcão, evitando-se a realização de negócios a preços fora de mercado.
62. Os parágrafos 3º
e 4º
do art. 65 estabelecem critérios para o reconhecimento de resultado das operações de hedge em bolsas no exterior, cujas perdas são dedutíveis na apuração do lucro real, com base no art. 17 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e veda a dedução de perdas dessas mesmas operações da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando realizadas fora de bolsa.
63. A alteração proposta no art. 66 para o Regime Especial de Tributação das incorporações imobiliárias torna o seu pagamento definitivo, visando dar tratamento totalmente independente aos resultados das incorporações afetadas e das demais atividades da incorporadora.
64. O art. 67 da Medida Provisória determina que, na aquisição de imóveis destinados à reforma agrária, efetuada por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, o imposto de renda incidente sobre ganho de capital deverá ser retido pela entidade adquirente.
65. Considerando que as aquisições de imóveis destinados à reforma agrária geralmente são efetuadas com pagamento em Títulos da Dívida Agrária - TDAs resgatáveis em data futura, a retenção efetuada na forma proposta evita que o alienante tenha que efetuar o pagamento do tributo em reais antes do prazo de resgate dos títulos.
66. O art. 68 da Medida Provisória, visando solucionar o problema de acúmulo de processos nos Conselhos de Contribuintes, permite ao Ministro de Estado da Fazenda a criação de Turmas Especiais, que funcionarão por prazo determinado.
67. O art. 69 visa alterar a redação do art. 7º
do Decreto-lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, que dispõe sobre a compensação de ofício no âmbito da SRF e da PGFN, para permitir que os créditos remanescentes após a compensação mencionada sejam utilizados, mediante aquiescência do sujeito passivo, para a extinção de débitos relativos a contribuições previdenciárias, e o art. 70 tem por finalidade incluir § 8º
ao art. 89 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, de forma a permitir a compensação de ofício, no âmbito da Secretaria Receita Previdenciária, entre seus próprios créditos e débitos.
68. O art. 71 altera o art. 8º
A da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, visando conceder ao adquirente de hidrocarbonetos líquidos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, o direito de deduzir o valor da CIDE-Combustíveis incidente na aquisição do valor dos tributos ou contribuições devidos pela empresa e arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
69. O art. 72 introduz alterações na redação do art. 18 da Lei nº
10.833, de 2003, passando a disciplinar a multa incidente no caso de compensação indevida de tributos.
70. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que o custo da renúncia fiscal decorrente das medidas incluídas nesta medida provisória está estimado em R$ 1,03 bilhões em 2005 e R$ 2,52 bilhões em 2006. Os principais determinantes desta renúncia são, como segue: a) RECAP (R$ 263 milhões em 2005 e R$ 300 milhões em 2006); b) Programa de Inclusão Digital ( R$ 100 milhões em 2005 e R$ 200 milhões em 2006); c) mudança no prazo de recolhimento de tributos (Impacto de R$ 419 milhões em 2006, sendo R$ 213 milhões correspondentes ao Imposto de Renda recolhido na fonte, R$ 160 milhões correspondentes à CPMF e R$ 46 milhões correspondentes ao IOF; d) mudança na retroatividade de empresas excluídas do SIMPLES (R$ 300 milhões em 2005 e R$ 200 milhões em 2006); e) incentivo à inovação tecnológica (R$ 500 milhões em 2006); f) mudança na retenção de PIS e COFINS sobre auto-peças ( R$ 140 milhões em 2005 e R$ 240 milhões em 2006). O custo das demais medidas está estimado em R$ 230 milhões em 2005 e R$ 460 milhões em 2006.
71. Cumpre destacar que no caso das medidas de suspensão das incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS não há uma renúncia fiscal de efeito duradouro, mais apenas uma mudança temporária no fluxo de arrecadação (já considerada nos valores apresentados acima), uma vez que estes tributos geram direito a crédito e seriam compensados ao longo do tempo.
72. Para fins do disposto no inciso II do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o custo da implementação desta medida provisória será compensado pelo aumento de receita já observado, resultante da ampliação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal acima do previsto nos decretos de programação orçamentária e financeira. A adequação das receitas projetadas ao disposto nesta medida provisória será realizada quando dá edição do próximo decreto de programação orçamentária e financeira.
73. Vale destacar, por fim, que as medidas ora adotadas, ao ampliar a eficiência econômica e estimular o investimento produtivo, criam condições para um crescimento mais acelerado da economia ao longo dos próximos anos, com reflexo positivo sobre a arrecadação tributária no longo prazo, ainda que a carga tributária como proporção do PIB venha a se situar em nível inferior ao atualmente observado. Neste contexto, a própria sustentabilidade fiscal de longo prazo do País é reforçada pelo conjunto de medidas que submetemos, neste momento, à apreciação de Vossa Excelência.
74. A relevância das medidas ora propostas é evidente à luz de seu alcance e dos benefícios que traz para o crescimento de longo prazo da economia brasileira, conforme procurou-se explicitar acima. A urgência justifica-se pelo fato de que o anúncio sem a efetiva implementação de grande parte das medidas propostas poderia levar à postergação de decisões de investimento - a exemplo dos programas REPES e RECAP - ou à postergação de decisões de compra de equipamentos - a exemplo do programa de incentivo à inclusão digital. Em outros casos, a urgência justifica-se pela necessidade de promover ajustes operacionais necessários à implementação da medida, como é o caso da ampliação do prazo de recolhimento de tributos.
75. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan