EMI Nº
579 /MD/MRE/MDIC/MS/MF/MP/C. Civil-PR/GSI-PR
Brasília, 15 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre alterações na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, na Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 e na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas – FG, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 2004, e dá outras providências.
2. A medida proposta objetiva, precipuamente, proceder a ajustes e adaptações na Lei que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, criando os cargos efetivos necessários à Agência, em substituição aos empregos públicos, vetados por Vossa Excelência. Busca, assim, entre outras medidas relevantes e urgentes, corrigir dispositivos para os quais sugerimos o veto acatado por Vossa Excelência, por meio da Mensagem nº 632, de 27 de setembro de 2005, permitindo o funcionamento da ANAC com um quadro próprio de pessoal.
3. O projeto de lei que cria a ANAC foi encaminhado à Câmara dos Deputados, por proposta do Poder Executivo, em novembro de 2000. Da proposta originalmente encaminhada pelo Executivo, constavam dispositivos relativos à regulação do mercado de aviação civil, além daqueles relativos à organização e estrutura da Agência. Os dispositivos relativos à regulação da aviação civil ensejaram a apresentação de diversas emendas e de um projeto de lei substitutivo, cujas disposições contrariavam o interesse público e, também, a instituição de prerrogativas às empresas já estabelecidas no mercado, incompatíveis com a livre concorrência. O Governo de então optou pela solicitação da retirada do Projeto de Lei, o que ensejou uma renegociação com os setores envolvidos que resultou em um substitutivo que excluiu as disposições regulatórias e restringiu-se, essencialmente, a atribuições, organização e estrutura da ANAC, o qual foi novamente apresentado, após a reversão da retirada do Projeto de Lei, em junho de 2002, quando foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
4. Vossa Excelência, em 2003, decidiu avaliar o modelo institucional das agências reguladoras, concluindo pela necessidade do aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social das mesmas, tendo decidido, para tanto, encaminhar à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.337, de 2004, assim como criar as carreiras e os cargos efetivos das agências, por meio de medida provisória convertida na Lei nº 10.871, de 2004, além de reconhecer a necessidade de criação da ANAC, apoiando a rápida aprovação do Projeto de Lei que a criava. Gestões políticas do Governo conseguiram a aprovação do referido Projeto de Lei na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em setembro de 2004, quando seguiu para análise do Senado Federal.
5. No Senado, considerando a urgência de que se reveste a criação da ANAC, tendo o Projeto de Lei tramitado por cerca de cinco anos no Congresso Nacional, as deliberações ocorridas nas quatro Comissões do Senado, exprimem o resultado de um amplo acordo entre os Senadores do Governo e da Oposição, que decidiram pela rejeição das emendas apresentadas e pela aprovação do texto aprovado pela Câmara, evitando que o referido texto, com emendas no Senado, retornasse à Câmara, com a ressalva, contida nos Pareceres nº 1.538, de 2005, da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e 1.539, de 2005, da Comissão de Serviços de Infra-estrutura, de que "...as impropriedades mais graves poderão ser corrigidas por veto presidencial e outros aperfeiçoamentos poderão ser feitos posteriormente, por meio de nova proposição legislativa ".
6. Esse entendimento político ensejou a sanção da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a ANAC, com os vetos propostos e, como conseqüência, a elaboração da proposta de Medida Provisória, que estamos submetendo à consideração de Vossa Excelência, procurando adaptar o regime de emprego dos quadros próprios de pessoal da ANAC ao proposto pelo Governo com a Lei nº 10.871, de 2004, e adaptando outros dispositivos que requereram os vetos, por inconstitucionalidade ou por contrariar o interesse público, cuja impropriedade foi reconhecida, mas não permitia a devida correção apenas com a sanção da Lei.
7. Nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória proposta são procedidos ajustes, por meio de novas redações e inclusão de novos dispositivos, adequando o texto da Lei nº 11.182, de 2005, à criação dos cargos efetivos, promovida pelo art. 3º e à legislação federal posterior à aprovação do texto do Projeto de Lei que criou a ANAC, tendo em vista que o texto, aprovado em junho de 2002, tornou-se defasado.
8. A alteração proposta no inciso XLII do art. 8º da Lei nº 11.182, de 2005, que dispõe sobre as competências da ANAC, apenas substitui os empregos públicos pelos cargos efetivos. No art. 21 da mesma Lei são suprimidas as menções aos empregos públicos. No art. 22 é inserido um parágrafo para permitir a atualização do valor das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativa de militar, aplicando as mesmas regras vigentes para o exercício das funções no Ministério da Defesa.
9. No tocante ao exercício do poder de polícia, é proposta nova redação para o art. 29 e a inclusão do art. 29-A na Lei nº 11.182, de 2005, que dispõe sobre a cobrança, pela ANAC, de taxas pelo exercício do poder de polícia, vez que a redação atualmente vigente apresenta omissões que podem acarretar problemas na cobrança. A redação proposta objetiva, além de denominar a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC, explicitar o fato gerador e os sujeitos passivos da obrigação tributária, estabelecendo ainda os critérios para o recolhimento fora do prazo e o parcelamento de débitos, aplicando as mesmas regras dos demais tributos federais, conferindo segurança à Agência e aos contribuintes acerca do processamento do tributo instituído, de acordo com o Código Tributário Nacional.
10. No art. 36 da Lei nº 11.182, de 2005, é proposta a inclusão de um parágrafo objetivando restabelecer a regra prevista no § 3º , cujo veto se impôs em decorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista que a medida, proposta por emenda no Parlamento, implica em aumento de despesa. O dispositivo objetiva permitir aos servidores integrantes das Carreiras de Ciência e Tecnologia integrar o Quadro de Pessoal Específico da ANAC, de caráter temporário, sem prejuízo de sua remuneração, como se estivessem em exercício nos órgãos de origem. Há servidores da referida carreira em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, cujas atividades serão absorvidas pela ANAC, considerados essenciais para a nova Agência.
11. No art. 37 da Lei nº 11.182, de 2005, que trata das regras para a requisição de servidores pela ANAC, com ônus, é proposta a inclusão de dois parágrafos. O § 2º objetiva preservar duzentos e setenta empregados da Infraero que atuam no Departamento de Aviação Civil – DAC e no Instituto de Coordenação e Fomento Industrial – IFI, que representam um importante contingente da força de trabalho do órgão. O § 3º possibilita a requisição de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Técnicos - CCT durante os primeiros 24 meses de implantação da ANAC, preservando a regra geral da Lei nº 10.871, de 2004, que estabelece que, preenchido 50% do quadro efetivo da Agência, os CCT passam a ser privativos do quadro efetivo e do quadro específico.
12. A inclusão do art. 38-A na Lei nº 11.182, de 2005, objetiva restabelecer critério de ocupação dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, com os devidos ajustes decorrentes da criação dos cargos para o Quadro de Pessoal Efetivo da ANAC, em substituição aos empregos públicos. O veto ao art. 38 foi necessário em decorrência do veto ao Quadro A do Anexo I da Lei nº 11.182, de 2005, pois, ao fazer referência à regra vinculada a empregos públicos, restou sem aplicabilidade. Com a criação dos cargos efetivos, prevista no art. 1º desta Medida Provisória, a regra para a ocupação dos cargos do Quadro de Pessoal Específico necessita ser restabelecida, com os devidos ajustes.
13. A inclusão do art. 44-A na Lei nº 11.182, de 2005, objetiva restabelecer a autorização para que o Poder Executivo possa remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias em favor dos órgãos do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, mantida a mesma classificação orçamentária. O veto ao art. 44 foi necessário porque a autorização conferida ao Poder Executivo remetia à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do exercício de 2002. Dada a longa tramitação legislativa da matéria, a autorização tornou-se inócua.
14. A alteração do art. 46 amplia a possibilidade de transferência de militares da Aeronáutica para a ANAC, atualmente restrita aos militares em exercício no DAC. Identificamos que existem militares da Aeronáutica em exercício no IFI, vinculado ao Centro Técnico Aeroespacial – CTA, no desempenho de atividades que serão absorvidas pela ANAC, havendo a necessidade de ampliar os órgãos do Comando da Aeronáutica, cujas atribuições serão transferidas à ANAC e a correspondente transferência dos militares em exercício nesses órgãos.
15. Dentre as medidas propostas pelo art. 3º da Medida Provisória encontra-se a criação dos cargos efetivos da ANAC, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, o que enseja a criação dos quantitativos e das respectivas adaptações nas remissões da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
16. O artigo 3º estabelece, ainda, alteração ao art. 16 da Lei nº 10.871, de 2004, a fim de promover majoração da gratificação das carreiras das agências reguladoras, que se faz necessária, em caráter urgente, a fim de assegurar melhores condições para que as mesmas possam constituir seu Quadro de Pessoal efetivo. Assim, aproveitando o ensejo da alteração da Lei nº 10.871, de 2004, para criar os cargos efetivos da ANAC, estamos propondo a correção da remuneração dos cargos de Especialistas em Regulação e de Suporte à Regulação e Fiscalização de todas as Agências Reguladoras, objetivando equiparar a remuneração dessas carreiras à das carreiras que constituem o Ciclo de Gestão, adotada como parâmetro remuneratório, quando da criação das carreiras das Agências Reguladoras, cumprindo compromisso do Governo, por meio da elevação do percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação, de 35 para 75%. Além disso, na forma do art. 4º , propõe-se, mediante a inclusão dos art. 20-A a 20-D na Lei nº 10.871, de 2004, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, no percentual de até 35%, devida aos cargos de Analista e Técnico Administrativo. Com ambas as medidas, busca-se a elevação da remuneração dos cargos efetivos de Carreiras das Agências Reguladoras, de modo a promover-se a valorização do seu corpo funcional, ora em fase de constituição.
17. O art. 5º promove adequação, necessária e inadiável, ao art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a fim de afastar exigência, aplicável hoje apenas às agências reguladoras, de que as requisições de servidores por elas efetuadas sejam realizadas com ônus para o cessionário, situação que obriga tais entidades a promover, contrariamente à regra geral do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o ressarcimento ao órgão ou entidade cessionária, sem discriminação. Tal situação tem acarretado prejuízos às Agências Reguladoras, prejudicando, inclusive, o exercício de prerrogativa indispensável às mesmas, notadamente durante a sua fase de instalação.
18. Na forma do art. 6º , promove-se, relativamente aos cargos efetivos das Carreiras da Agência Nacional de Águas, ajustes em sua estrutura remuneratória, de modo a contemplar-se os seus servidores com os mesmos valores de Gratificação de Desempenho ora propostos para as demais Agências Reguladoras.
19. O art. 7º dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, alterando os percentuais e limites da Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação – GDAI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência, com o objetivo propiciar melhoria remuneratória para aquela categoria, a partir de janeiro de 2006.
20. Os artigos 8º e 9º da Medida Provisória proposta procedem aos devidos ajustes dos quadros e valores dos anexos das Leis nº 10.871, de 2004, e 11.182, de 2005, em decorrência das alterações procedidas nas feridas Leis.
21. O art. 10 autoriza o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e as Agências Reguladoras a promoverem a prorrogação, até 31 de março de 2007, dos contratos temporários em vigor, firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 2004, destinados ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público relativas aos respectivos quadros de pessoal. Tendo em vista a insuficiência de quadros recrutados, até o momento, em decorrência de concursos públicos convocados para essa finalidade, e da necessidade de que tais prorrogações se dêem para que se evite solução de continuidade com sérios prejuízos às respectivas entidades e suas ações finalísticas e atividades-meio, torna-se necessário permitir a referida prorrogação, mediante autorização a ser concedida, em cada caso, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo prazo estritamente suficiente para que, observado o calendário de provimento de cargos estabelecido para cada entidade, possa dar-se a substituição de servidores temporários por servidores efetivos sem prejuízos para a atuação das mesmas, observado o princípio da eficiência contido no "caput" do art 37 da Constituição Federal.
22. O artigo 11 promove a criação, no Serviço Externo Brasileiro, de quatrocentos cargos efetivos na Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 17 de junho de 1986, com vistas a atender a necessidade da expansão das atividades desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores, especialmente nas relações já intensificadas com os países da África do Sul e Ásia."
23. Na forma do art. 12, promove-se a criação nas Carreiras do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia. Trata-se de medida indispensável para o atendimento das necessidades de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, e da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ. No caso do INPI e do INMETRO, trata-se de atender á necessidades urgentes relacionadas ao aumento da demanda de serviços e a redução do quadro de servidores, bem como promover a dinamização e o realinhamento desses Institutos e possibilitar o adequado atendimento das metas prioritárias do Governo, constantes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior – PITCE. Ressalte-se, neste particular, que se trata de situação que, pelo seu caráter estratégico, reveste-se de urgência, à medida que a criação dos respectivos cargos permitirá a nomeação dos servidores já aprovados em concursos públicos ainda em prazo de validade, bem como o início imediato dos processos de seleção dos servidores, mediante concursos públicos de provas e de provas e títulos cujos resultados deverão estar homologados até 30 de junho de 2006, em face das limitações da legislação eleitoral. No caso da FIOCRUZ, a criação de mil cargos efetivos, sendo cento e cinqüenta cargos de Pesquisador, quatrocentos e cinqüenta e sete de Tecnologista, cento e oitenta de Técnico, e duzentos e treze de Analista em Ciência e Tecnologia, visa tornar possível a realização de concurso público. O provimento dos cargos reduzirá o déficit de pessoal efetivo, e, por conseguinte, as contratações já questionadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público do Trabalho, como a terceirização de atividades que devem ser exercidas por servidores efetivos no âmbito da FIOCRUZ. Além do caráter moralizador da medida, cumpre esclarecer que para o Ministério da Saúde essa providência é indispensável ao atendimento das demandas estratégicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e ensino, bem como ao cumprimento da missão institucional daquela Fundação, qual seja, o combate aos grandes problemas da saúde pública brasileira, notadamente a produção de vacinas a cargo da entidade.
24. Por sua vez, o art. 13 promove a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas - FG, necessários, em caráter emergencial, ao atendimento de necessidades da Administração Pública Federal, notadamente no Ministério da Saúde e no Ministério do Meio Ambiente e Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Quanto a esses dois casos urgentes e relevantes, destaca-se a necessidade de criar-se cargos de direção e assessoramento destinados à estrutura dos hospitais federais que retornaram à gestão do Ministério da Saúde, para os quais, inclusive, já foi promovida a criação de 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma da Lei nº 11.123, de 7 de junho de 2005, já em fase de provimento mediante concurso público, e, no caso do Ministério do Meio Ambiente e IBAMA, de fortalecer-se as áreas voltadas à gestão ambiental, incorporando-se duas novas diretorias àquela autarquia voltadas às atividades de licenciamento e qualidade ambiental, permitindo-se assim dar maior celeridade e agilidade ao Ministério e ao IBAMA no exercício dessas competências, e à gestão da integração sócio-ambiental de populações tradicionais, além da reestruturação de unidades descentralizadas voltadas à execução das mesmas atividades.
25. O art. 14 trata de explicitar que a implementação do disposto nesta Medida Provisória está condicionada ao atendimento das normas constitucionais e legais relativas ao aumento da despesa pública.
26. Por fim, o artigo 16 da Medida Provisória trata da revogação das disposições contrárias, particularmente de linhas do Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, e dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973, que destinam ao Fundo Aeroviário receitas de exploração de infra-estrutura aeroportuária em aeroportos diretamente explorados pelo Comando da Aeronáutica e receitas de serviços de comunicações e auxílios à navegação aérea, complementando o disposto no art. 34 da Lei nº 11.182, de 2005, que alterou a destinação de recursos do Fundo Aeronáutico para o Comando da Aeronáutica, revogando incompatibilidades remanescentes nos incisos que hora propomos a revogação.
27. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acha-se atendido em virtude da previsão contida no Anexo V da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 11.100, de 27 de janeiro de 2005), que autoriza a criação e provimento de até 2.600 cargos na área de Regulação, 1.232 nas áreas de Gestão e Diplomacia, 3.055 nas áreas de Cultura, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, e até 13.911 cargos nas áreas de Seguridade Social, Educação e Esportes, no corrente exercício, achando-se ainda contemplados, no PLOA para 2006, 887 cargos na área de Regulação, 696 nas áreas de Gestão e Diplomacia, 1.985 nas áreas de Cultura, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, e até 8.402 cargos nas áreas de Seguridade Social, Educação e Esportes.
28. No que se refere ao impacto orçamentário das medidas ora propostas, salientamos que o impacto proveniente da criação de cargos na Carreira de Diplomata, observado o calendário gradual de provimento dos mesmos, bem assim as respectivas promoções na Carreira, nos termos da Lei nº 7.501, de 1986, e seus regulamentos, ocorrerá apenas no ano de 2006, quando será de R$ 3,936 milhões, passando a R$ 12,338 milhões em 2007 e R$ 21,071 em 2008. Quanto à criação de cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI está estimado em R$ 1,4 milhões em 2005, em R$ 18,2 milhões em 2006 e em R$ 19,7 milhões em 2007. Para o INMETRO, o impacto orçamentário-financeiro estimado é de R$ 1,8 milhões em 2005, de R$ 23,0 milhões em 2006 e de R$ 24,9 milhões em 2007. O processo respeita a prévia existência de recursos orçamentários, destinados para tal finalidade, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. No âmbito da FIOCRUZ, o efetivo provimento dos cargos criados fica condicionado ao remanejamento de dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes para Pessoal e Encargos Sociais e à correspondente redução dos limites de movimentação e empenho. Além disso, o remanejamento de dotações será necessário a cada exercício, até que a redução em Outras Despesas Correntes e o aumento em Pessoal e Encargos Sociais, relativos à implementação da presente proposta, estejam definitivamente incorporados aos limites orçamentários anuais daquela Fundação.
29. O impacto da medida ora proposta, relativamente ao reajustamento da remuneração dos cargos efetivos das Agências Reguladoras, com vigência a partir de dezembro de 2005, será de até R$ 1,640 milhões em 2005, considerando-se os cargos já providos. Nos exercícios de 2006 e 2007, o impacto será de até R$ 37,377 milhões, considerando-se um contingente de 3.077 cargos providos ou a serem providos nas carreiras de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação e cargos de remuneração equivalente nas Agências Reguladoras, e de Analista Administrativo e Técnico Administrativo. Quanto aos cargos em comissão ora criados, o acréscimo na despesa será de R$ 479,95 mil no corrente exercício, e R$ 4,255 milhões nos exercícios de 2006 e 2007. As despesas decorrentes reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. No entanto, o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real previsto na economia brasileira, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos."
30. Além das razões já expostas, que sustentam a urgência e relevância para a edição desta Medida Provisória em relação aos demais dispositivos já mencionados, justifica a urgência em vista de que o questionamento da constitucionalidade dos empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que ensejou a extinção desses empregos e a criação das carreiras e cargos efetivos das Agências Reguladoras, com a Lei nº 10.871, de 2004, e a imperiosa necessidade de criar a ANAC, reconhecida pelo Congresso Nacional, levaram o Senado Federal a deliberar pela aprovação do texto da Câmara dos Deputados, sem propor emendas necessárias à adequação com a legislação promulgada posteriormente à aprovação do texto pela Câmara dos Deputados. O veto aos empregos públicos da ANAC criou uma autarquia desprovida de quadros próprios de pessoal. A instalação da ANAC, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 11.182, de 2005, demanda a urgência na criação dos cargos efetivos da Agência.
31. Ademais, para o regular financiamento das necessidades da ANAC se faz necessário possibilitar a cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia. E para permitir a cobrança da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, ora criada, em substituição à taxa antes prevista, com a maior brevidade possível, se faz necessário o uso de medida provisória devido ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição da República.
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de V. Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
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ANTÔNIO PALOCCI FILHO
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PAULO BERNARDO SILVA
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LUIZ FERNANDO FURLAN
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CELSO NUNES AMORIM
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JOSÉ SARAIVA FELIPE
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JORGE ARMANDO FÉLIX
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DILMA VANA ROUSSEFF
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