EM Nº 40 /MF
Brasília, 31 de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de medida provisória que trata da concessão de prazo especial para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes e de alterações na Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.
2. Por força da nova redação do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 2004, foi instituída no contencioso administrativo fiscal instância única para determinados processos, em função da matéria e do valor.
3. Com a revogação do referido dispositivo pela presente medida faz-se necessário garantir a dupla instância recursal no período compreendido entre 1º
de janeiro de 2005 e a data de publicação desta medida provisória, para resguardar os direitos dos contribuintes impedidos de recorrer no referido decurso de tempo. Neste sentido, o art. 1º
da medida ora proposta concede o prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, para a interposição do recurso voluntário, bem assim convalida os recursos apresentados naquele intervalo.
4. O art. 2º
objetiva adequar a redação do art. 14 da Medida Provisória nº
232, de 2004, levando em conta as revogações efetuadas pelo inciso I do art. 4º
.
5. O inciso I do art. 4º
revoga os arts. 4º
a 13 da Medida Provisória nº
232, de 2004, afastando as modificações efetuadas por aqueles dispositivos na forma de incidência e alcance de diversos tributos federais.
6. O inciso II do art. 4º
revoga a Medida Provisória nº
240, de 1º
de março de 2004, uma vez que, em face das alterações promovidas no texto da Medida Provisória nº
232, de 2004, aquela Medida Provisória perde seu objeto.
7. O custo estimado da perda de arrecadação decorrente das revogações de dispositivos da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, por esta medida provisória é de R$ 300 milhões no exercício de 2005 e R$ 1,4 bilhão, por ano, nos exercícios seguintes.
8. Avalia-se que, com o crescimento da atividade econômica e do nível de emprego da economia, com impacto positivo na massa salarial e no nível de renda dos agentes econômicos, a eventual perda de arrecadação decorrente da aplicação desta medida provisória será minorada pelo crescimento da base de cálculo dos tributos ao longo do ano fiscal de 2005, como também de 2006 e 2007.
9. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), os efeitos decorrentes desta medida provisória serão considerados quando da próxima reavaliação bimestral de receitas e despesas e, caso não compensado pelo aumento de arrecadação decorrente do crescimento da base de cálculo dos tributos, serão adotadas medidas compensatórias adicionais.
10. Por último, a relevância e a urgência para adoção da presente medida provisória justificam-se por se tratar de matéria que repercute sobre os fatos geradores tributários que ocorrerem a partir de 1º
de abril de 2005.
Respeitosamente,
Bernard Appy