Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Diamante", com área de três mil, seiscentos e trinta e um hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Marco e Morrinhos, objeto da Matrícula nº 22, fls. 22, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marco, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002051/2003-71);
II - "Fazenda Córrego Novo", com área de mil e setecentos hectares, situado nos Municípios de Acaraú e Itarema, objeto do Registro nº R-1-2.489, fls. 126, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001468/2004-05);
III - "Fazenda Santa Tereza", com área de quatrocentos e quarenta e três hectares, trinta e oito ares e trinta e cinco centiares, situado nos Municípios de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo e Ataléia, Estado de Minas Gerais, objeto dos Registros nºs R-1-1.296, fls. 196, Livro 2-C; R-1-727, fls. 197, Livro 2-A; R-1-3.723, fls. 193, Livro 2-L; R-2-2.930, fls. 15, Livro 2-J; R-1-3.224, fls. 206, Livro 2-J; R-6-1.493, fls. 187, Livro 2-Q; R-2-863, fls. 40, Livro 2-B; R-5-1.493, fls. 106v, Livro 2-D; R-1-3.887, fls. 96, Livro 2-M; R-1-3.879, fls. 82, Livro 2-M; R-7-1.184, fls. 250, Livro 2-M; e Matrícula nº 7.523, fls. 141, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000289/2005-58);
IV - "Fazenda Boleira B", com área registrada de noventa e seis hectares e setenta e cinco ares, e área medida de noventa e sete hectares, quatro ares e doze centiares, situado no Município de Jampruca, objeto da Matrícula nº 5.595, fls. 68, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005208/2005-13);
V - "Fazenda Boleira A", com área registrada de trezentos e trinta e dois hectares e oitenta e cinco ares, e área medida de trezentos e vinte e cinco hectares, trinta e nove ares e quinze centiares, situado no Município de Jampruca, objeto da Matrícula nº 4.264, fls. 79, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005207/2005-61);
VI - "Fazenda New Hope", com área cinco mil, duzentos e trinta e oito hectares, sessenta e um ares e oito centiares, situado no Município de Jardim, objeto dos Registros nºs R-1-12.094, Ficha 01, Livro 2; R-1-12.095, Ficha 01, Livro 2; e R-1-12.106, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo/INCRA/SR-16/nº 54290.000964/2002-39);
VII - "Fazenda Campo Alegre, Lote 46 - Área 06", com área de quatro mil, cento e dezesseis hectares, situado no Município de Santana do Araguaia, objeto da Matrícula nº 3.139, fls. 01, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará (Processo/INCRA/SR-27/nº 54102.000168/2004-38);
VIII - "Minador", com área de quinhentos e trinta e um hectares, setenta e nove ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Cajazeiras, objeto do Registro nº R-1-10.394, fls. 120, Livro 2-AX, do Serviço Registral Geral de Imóveis da Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba (Processo/INCRA/SR-18/nº 54320.001220/2004-07);
IX - "Fazenda Jacuípe e Rumo Torto", com área de mil, cento e dezenove hectares e noventa ares, situado no Município de Parnamirim, objeto da Matrícula nº 3.606, fls. 11, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo/INCRA/SR-29/nº 54141.000527/2005-71);
X - "Fazenda Colinas", com área de mil, duzentos e setenta hectares, situado nos Municípios de Granito e Parnamirim, objeto da Matrícula nº 2.714, fls. 01, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bodocó, Estado de Pernambuco (Processo/INCRA/SR-29/nº 54141.000502/2005-78); e
XI - "Fazenda Ladeiras", com área de trezentos e cinqüenta e cinco hectares e quarenta e quatro ares, situado no Município de Japoatã, objeto do Registro nº R-4-5.402, fls. 259, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe (Processo/INCRA/SR-23/nº 54370.000850/2004-61).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2005