Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JULHO DE 2005.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto GASCAB III e de suas instalações complementares, nos Municípios de Quissamã, Carapebus e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º , inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.003603/2004-43,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de terras de sessenta e cinco metros de largura, situados nos Municípios de Quissamã, Carapebus e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, no trecho de Barra do Furado a Cabiúnas, onde em vinte metros de largura da mesma faixa já existem servidões perpétuas de passagem definitivamente instituídas em favor da PETROBRÁS, necessários à construção do Gasoduto Barra do Furado - Cabiúnas (GASCAB III), integrante do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG, e de suas instalações complementares.

§ 1º A faixa de terras a que se refere o caput deste artigo, com aproximadamente quatro milhões, quatrocentos e quatro mil e quinhentos e trinta metros quadrados de área, sessenta e cinco metros de largura e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois metros de extensão, assim se descreve e caracteriza: tendo como origem de coordenadas Equador e Meridiano Central - 39º WGR (Zona 24), constantes das coordenadas 10.000 km N e 500 km E, seu eixo tem início na Estação de Barra do Furado, com coordenadas N=7.553.087,05 e E=275.428,35 e segue o seguinte traçado: deste ponto, com rumo NW e distância de 1.154,31 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-196, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.527,51 e E=274.361,38; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.917,88 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.179,78 e E=272.475,29; deste ponto, com rumo NW e distância de 331,27 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.208,79 e E=272.145,29; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.519,04 m, atravessando a Estrada Vicinal, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.100,62 e E=269.957,49; deste ponto, com rumo SW e distância de 7.621,07 m, atravessando a Estrada Vicinal e o Canal Ubatuba, chega-se no ponto de coordenadas N=7.551.435,71 e E=262.520,50; deste ponto, com rumo NW e distância de 2.088,20 m, chega-se a SDV-102, no ponto de coordenadas N=7.551.978,37 e E=260.504,04; deste ponto, com rumo NW e distância de 5.856,64 m, atravessando a Estrada para Beira da Lagoa, chega-se no ponto de coordenadas N=7.555.042,32 e E=255.512,80; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.964,15 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.464,90 e E=252.605,44; deste ponto, com rumo NW e distância de 304,05 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.480,06 e E=252.301,77; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.009,09 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-196, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.090,78 e E=250.330,75; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.874,60 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.552.883,11 e E=246.649,17; deste ponto, com rumo SW e distância de 50,07 m, chega-se a SDV-103, no ponto de coordenadas N=7.552.873,80 e E=246.599,97; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.665,46 m, chega-se a VRE-1 01, no ponto de coordenadas N=7.552.071,77 e E=245.140,34; deste ponto, com rumo SW e distância de 143,57 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.552.000,24 e E=245.015,86; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.805,46 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.553,11 e E=241.496,30; deste ponto, com rumo NW e distância de 491,40 m, chega-se a XE-108/109, no ponto de coordenadas N=7.550.589,97 e E=241.006,28; deste ponto, com rumo NW e distância de 1.189,43 m, atravessando a Estrada da Penha, o Canal Macaé e uma nascente, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.682,41 e E=239.820,45; deste ponto, com rumo SW e distância de 456,66 m, atravessando a Estrada Canto Santo Antônio e o Brejo Piedade, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.585,76 e E=239.374,14; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.425,97 m, chega-se a VES-03/VRE-01, no ponto de coordenadas N=7.549.882,38 e E=237.052,38; deste ponto, com rumo SW e distância de 133,55 m, atravessando a Estrada Canto de Santo Antônio e o Brejo do Arrozal, chega-se no ponto de coordenadas N=7.549.826,10 e E=236.931,27; deste ponto, com rumo SW e distância de 4.049,30 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-072 e a divisa entre os Municípios de Quissamã - RJ e Carapebus - RJ, chega-se no ponto de coordenadas N=7.547.886,30 e E=233.376,83; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.898,61 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-072, chega-se no ponto de coordenadas N=7.546.325,81 e E=229.804,15; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.080,11 m, atravessando a Ferrovia Centro-Atlântica, chega-se no ponto de coordenadas N=7.545.473,52 e E=227.906,66; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.620,01 m, chega-se a SDV-104, no ponto de coordenadas N=7.545.119,43 e E=226.325,82; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.070,55 m, chega-se a XE-110/111, no ponto de coordenadas N=7.544.706,28 e E=225.338,20; deste ponto, com rumo SW e distância de 335,13 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.544.506,47 e E=225.069,15; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.249,25 m, chega-se a VRE-102, no ponto de coordenadas N=7.543.412,12 e E=224.466,64; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.698,16 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-182 e a Estrada de Lameiros, chega-se no ponto com coordenadas N=7.541.817,84 e E=223.881,81; deste ponto, com rumo SW e distância de 4.081,82 m, atravessando a Estrada de São Domingos, chega-se no ponto de coordenadas N=7.538.467,36 e E=221.550,39; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.020,54 m, atravessando a divisa entre os Municípios de Carapebus - RJ e Macaé - RJ, chega-se no ponto de coordenadas N=7.536.681,81 e E=220.604,66; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.724,72 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-106, chega-se no ponto de coordenadas N=7.534.350,67 e E=219.194,02; deste ponto, com rumo SW e distância de 977,64 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.533.373,15 e E=219.178,92; deste ponto, com rumo SW e distância de 894,05 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.532.482,54 e E=219.100,58, na Estação de Cabiúnas, encerrando assim a presente descrição, de acordo com a planta DE-3503.04-6521-942-PEN-003.

§ 2º As áreas de terras a que se refere o caput deste artigo, necessárias para a construção das instalações complementares, assim se descrevem e caracterizam:

Área da Válvula SDV-102

I - área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula SDV-102, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.551.960,59 e E=260.433,20; N=7.551.909,15 e E=260.518,94; N=7.551.994,91 e E=260.570,38; N=7552046,35 e E=260.484,63;

Área da Válvula SDV-103

II - área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula SDV-103, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.552.811,99 e E=246.566,51; N=7552841,70 e E=246.661,99; N=7.552.937,19 e E=246.632,28; N=7.552.907,47 e E=246536,79;

Área da Válvula VRE-101

III - área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula VRE-101, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.551.989,17 e E=245.084,60; N=7.552.032,92 e E=245.174,57; N=7.552.121,56 e E=245.128,19; N=7.552.077,81 e E=245.038,22;

Área do Provador de Corrosão XE108/109

IV - área de três mil, duzentos e cinqüenta e nove metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação do Provador de Corrosão XE108/109, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.550.565,99 e E=240954,83; N=7.550.561,76 e E=241.015,64; N=7.550.613,93 e E=241.057,68; N=7.550.618,21 e E=240.996,91;

Área da Válvula VES-03/VER-01

V - área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula VES-03/VRE-01, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.549.818,67 e E=237.021,70; N=7.549.851,70 e E=237.116,09; N=7.549.946,09 e E=237.083,06; N=7.549.913,06 e E=236.988,67;

Área da Válvula SDV-104

VI - área de dez mil metros quadrados, no Município de Carapetas - RJ, destinada à instalação da Válvula SDV-104, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.545.057,00 e E=226.315,40; N=7.545.087,89 e E=226410,51; N=7.545.184,00 e E=226379,62; N=7.545.152,11 e E=226.284,51;

Área do Provador de Corrosão XE110/111

VII - área de três mil, duzentos e cinqüenta e nove metros quadrados, no Município de Carapebus - RJ, destinada à instalação do Provador de Corrosão XE110/111, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N= 7.544.675,08 e E = 225.346,97; N= 7.544.713,58 e E= 225382,19; N= 7.544.737,42 e E= 225.329,45; N=7.544.698,72 e E= 225.292,70; e

Área da Válvula VRE-102

VIII - área de dez mil metros quadrados, no Município de Carapebus - RJ, destinada à instalação da Válvula VRE-102, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.543.343,95 e E=224.487,86; N=7.543.432,94 e E=224533,51; N=7.543.480,29 e E=224.445,41; N=7.543.391,30 e E=224.399,76.

Art. 2º A PETROBRÁS, ou sociedade por ela controlada, direta ou diretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º , podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto de 8 de janeiro de 2004, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Brasília, 7 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Maurício Tiomno Tolmasquim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2005