DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2005.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá:
I - identificar as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia;
II - facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais;
III - promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local;
IV - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e
V - solicitar a órgãos e entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um representante do Ministério da Integração Nacional;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento;
IX - um representante do Banco do Brasil S.A.;
X - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XI - um representante da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os órgãos e entidades constantes dos incisos I a XI contarão, ainda, cada um deles, com um suplente.
§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades vinculadas de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários para execução dos trabalhos serão prestados pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará plano de ação, com a identificação dos projetos definidos e respectivos recursos alocados.
§ 1º O plano de ação a que se refere o caput, uma vez aprovado pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, será encaminhado à consideração da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, nos termos do disposto no § 2º do art. 53 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§ 2º O plano de ação será disponibilizado no Sistema de Gestão Estratégica para Orientação de Resultados - SIGEOR.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005
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