Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazendas Fênix e Fênix II", com área de sete mil, quatrocentos e noventa e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Itinga do Maranhão, objeto das Matrículas nºs 700, fls. 170, Livro 2-A-2; e 741, fls. 01, Livro2-A-3, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000102/99-45);
II - "Fazenda Salobro", com área de setecentos e vinte e oito hectares, oitenta e um ares e nove centiares, situado no Município de Porto Franco, objeto dos Registros nºs R-1-4.058, fls. 198, Livro 2-A-14; e R-3-3.483, fls. 213, Livro 2-A-12, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000774/2004-58); e
III - "Fazenda Taboa", com área de seis mil, setecentos e oitenta e sete hectares, situado no Município de São Raimundo das Mangabeiras, objeto do Registro nº R-4-1.657, fls. 236, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.004487/00-76).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2005