Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, no Município de Tracuateua, no Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02018.001910/2001-28,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, no Município de Tracuateua, Estado do Pará, com uma área aproximada de vinte e sete mil, cento e cinqüenta e três hectares e sessenta e sete centiares, tendo por base as Folhas SA-23-V-B e SA-23-V-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 47’35.35" WGr e 0º 49’26.66" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras, segue por uma reta de azimute 188º 30’25" e distância aproximada de 1.609,71 metros, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 47’43.06" WGr e 0º 50’18.48" S, localizado na linha divisória entre os Municípios de Bragança e Tracuateua; deste, segue pelo limite municipal sobre o Rio Maniteua, no sentido montante, por uma distância de 15.194,60 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 49’24.66" WGr e 0º 56’52.66" S, localizado na nascente do Rio Maniteua; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 55.667,33 metros, passando pelo Porto da Alemanha, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 56’36.09" WGr e 0º 57’20.94" S, localizado na nascente do Rio Quatipuru; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 12.141,31 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 59’42.22" WGr e 0º 59’26.96" S, localizado na margem direita do Rio Tracuateua, sobre a linha divisória entre os Municípios de Tracuateua e Quatipuru; deste, segue pelo limite municipal, pela margem direita do Rio Tracuateua, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 17.118,54 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 58’50.28" WGr e 0º 53’39.94" S, localizado no limite municipal, na foz do Rio Tracuateua com o Rio Quatipuru; deste, segue pelo limite municipal, pelo Rio Quatipuru, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 12.388,81 metros, até Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 55’23.80" WGr e 0º 49’04.40" S, localizado no limite municipal, no limite do terreno de marinha; deste, segue por uma reta de azimute 09º 01’25" e distância aproximada de 1.583,60 metros até Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 55’15.74" WGr, 0º 48’13.49" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma distância aproximada de 30.001,04 metros, na direção norte-leste, por uma linha eqüidistante de uma milha náutica da linha da costa até o Ponto 1, início desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quatro metros e noventa e cinco centímetros.
Art. 2º A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.
§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédido de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005