Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 18 do Decreto nº 5.379, de 25 de janeiro de 2005,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, acrescidos de créditos especiais reabertos pelo Decreto de 25 de fevereiro de 2005, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
II - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 142.500.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais);
V - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais); e
VII - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 119.400.000,00 (cento e dezenove milhões e quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VII do art. 1º , uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso estes não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2005 na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2006.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palloci Filho
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005