DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.
Art. 2º Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.
Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe:
Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e
IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 4º A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo:
Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:
I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
c) Ministério da Cultura;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
d) Ministério da Integração Nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
e) Ministério da Justiça;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
h) Agência Nacional de Águas - ANA;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
i) Agência Nacional de Águas - ANA;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
l)
Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:
II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
a) Ministério do Meio Ambiente;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
e) organizações dos povos indígenas da região.
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas "l" a "q", e II, alínea "e", serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.
§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5º A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate.
Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.
(Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6º Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7º A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9 .1 1 .2005
*
Não remover