Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.560, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º e o inciso VII do art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação." (NR)

"Art. 4º ................................................................................

............................................................................................

VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País.

..................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2005